TJSP - 1003007-25.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003007-25.2025.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Segue Servicos Financeiros Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada (Lei nº 11.608/2003, art. 2º, XI e CSM, Prov. 2.684/2023, artigo 9º, Anexo V).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Expeça(m)-se carta(s) para citação com aviso de recebimento na forma automática.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB 452102/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003693-88.2025.8.26.0457
Luara Batista da Silva
Municipio de Pirassununga
Advogado: Mary Marcy Sena Felippe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 15:33
Processo nº 1005023-82.2025.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Erico Ferreira da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 13:03
Processo nº 0001268-26.2024.8.26.0624
Zelinda Costa Monteiro
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 18:06
Processo nº 1014795-75.2024.8.26.0576
Devair Martins de Barros
Mbm Seguradora SA
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 10:19
Processo nº 1014795-75.2024.8.26.0576
Mbm Seguradora SA
Devair Martins de Barros
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:45