TJSP - 1000475-07.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000475-07.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Neves - Banco Pan S.A - - Intense Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Prevê o art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que uma vez verificada irregularidade da representação da parte, deverá ser concedido prazo razoável para regularização.
Na ausência de cumprimento, sendo dever do réu, será considerado revel, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; No caso concreto, verifico que houve determinação para a parte requerida corrigir sua representação processual no prazo de 15 dias, ante a ausência de instrumento procuratório válido (fl. 352).
Todavia, a parte ré quedou-se inerte (fl. 353).
Dessa forma, considerando a concessão de prazo razoável para correção do vício e a ausência de cumprimento, é imperativa a decretação de revelia, por aplicação do regramento legal supracitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Descabimento.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REQUERIDO.
Substabelecimento criado na plataforma DocuSign.
Entidade que não é autorizada pela ICP-Brasil.
Termo que não constitui documento válido.
Precedentes desta Corte Paulista.
Determinação de regularização não atendida.
Advertência quanto ao decreto de revelia ignorado.
Desnecessário o desentranhamento das peças.
Determinada a exclusão dos advogados após a intimação deste julgamento.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não demonstrada cobrança de qualquer tipo.
Prescrição que não precisa ser declarada, pois se consuma de pleno direito, e afasta apenas o direito de cobrança judicial.
Dívida prescrita não se extingue, mas apenas sua pretensão (CC, art. 189).
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA POR SER MAIS BENÉFICA E FORMAR COISA JULGADA MATERIAL.
Princípio da primazia do mérito.
Inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil.
SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA do tipo 'Serasa Limpa Nome', 'Acordo Certo', 'Itapeva', 'Consultas Prime', 'Ipanema', 'Recovery', dentre outras.
Plataformas da espécie que constituem mera ferramenta, de acesso restrito às partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade.
Atribuição exclusiva à parte autora, pois a ação foi ajuizada em razão do seu inadimplemento.
Incogitável a condenação do credor ao ônus da sucumbência.
SENTENÇA RATIFICADA IN TOTUM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005735-02.2023.8.26.0451; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023).
Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida e declaro encerrada a instrução, facultado às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após a publicação da presente decisão, proceda-se a z.
Serventia com a exclusão do causídico Paulo Roberto Joaquim dos Reis do cadastro processual, pois não possui poderes para representar o correquerido Banco Pan S/A.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEISE CRISTINA CARDOZO GALHARDO GONÇALVES (OAB 277567/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Decretada a Revelia
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:44
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/12/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 03:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 22:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 22:22
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 22:20
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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