TJSP - 1036482-11.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036482-11.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dinovo Peças Ltda. - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora narra que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Esclarece que, em 09 de novembro de 2023, ao realizar procedimentos fiscais, constatou que, em 20 de abril de 2023, teria havido um acesso não autorizado ao portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu nome.
Aduz que os fraudadores teriam realizado retificações indevidas de suas declarações do Simples Nacional, referentes ao período de abril de 2021 a dezembro de 2022, e solicitaram a restituição de tributos (PIS e COFINS).
Sustenta que o montante de R$ 164.059,93 (fls. 41), legitimamente devido a si, teria sido depositado pela RFB em uma conta de pagamento (nº 40414845-4, agência 0001) aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição financeira ré, conta esta que a autora desconhece e para a qual jamais teria anuído.
Alega que a abertura da referida conta sem as devidas cautelas por parte da instituição teria configurado falha na prestação de serviço, a qual teria sido condição determinante para a efetivação do prejuízo financeiro.
Diante do exposto, e com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pugna pela condenação da ré à restituição do prejuízo material suportado, que, atualizado com encargos, totalizaria R$ 209.853,27 (fls. 40), além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Citada, a ré contestou os pedidos (fls. 57/71).
Em preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição CELCOIN IP S.A., para a qual os valores teriam sido transferidos, e com a União (Receita Federal), por ser o órgão onde a fraude se teria originado, o que acarretaria a incompetência deste Juízo Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, confirmou a abertura da conta e o recebimento dos valores, mas alegou que a totalidade da quantia teria sido transferida para outra conta de mesma titularidade da autora, junto ao CELCOIN.
Defendeu a legalidade do procedimento de abertura da "conta de pagamento", de modalidade simplificada e autorizada por resoluções do Banco Central (BACEN), que não exigiria a apresentação de documentação robusta.
Sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade com exclusividade a terceiros fraudadores e à própria RFB, por falha de segurança em seus sistemas, o que configuraria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impugnou o valor pleiteado, em especial a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Houve réplica (fls. 166-169), na qual a autora rechaçou as preliminares, reafirmou a responsabilidade objetiva do Réu com base na Súmula 479 do STJ e no risco da atividade, e insistiu na procedência da demanda nos termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência, suscitada pela defesa, merece acolhimento.
A causa de pedir, conforme delineada na própria petição inicial, estabelece como marco originário da fraude o "acesso indevido ao e-Cac da RFB de sua empresa".
A narrativa autoral é clara ao indicar que toda a cadeia de eventos danosos a retificação das declarações fiscais e a subsequente solicitação de restituição foi deflagrada a partir de uma suposta vulnerabilidade no sistema mantido pela Receita Federal do Brasil, órgão da administração pública federal direta.
A abertura da conta de pagamento junto à instituição financeira Ré, embora seja um elo crucial na cadeia causal do prejuízo, figura como um ato subsequente e dependente daquele primeiro evento.
Ou seja, a possibilidade de desviar os recursos só se materializou porque, antes, os fraudadores obtiveram sucesso em invadir um sistema federal, alterar dados fiscais e solicitar a restituição em nome da Autora.
Nesse contexto, a apuração completa da responsabilidade civil perpassa, necessariamente, pela análise da segurança dos sistemas da Receita Federal.
A eventual existência de uma falha de segurança por parte da União não só é relevante, como se apresenta como o fato gerador primário do dano.
A aferição de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo da autora fica, portanto, umbilicalmente ligada à investigação sobre a segurança do ambiente digital federal.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, quando a controvérsia envolve, como antecedente lógico e necessário, a discussão sobre a legalidade de atos ou a segurança de procedimentos de entes federais, a presença da União na lide é indispensável.
A decisão a ser proferida nestes autos poderá, ainda que indiretamente, afetar a esfera jurídica da União, seja ao reconhecer a existência de uma falha em seus serviços, seja ao imputar responsabilidade a um terceiro por danos que podem ter sido originados em seus sistemas.
Configura-se, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse da União na causa, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme comando expresso e inafastável do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo assim, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência absoluta e, por conseguinte, determino a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da decisão.
Intime-se. - ADV: MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004585-82.2023.8.26.0322
Jose Alexandre Rocha Barbosa
Empreendimento Imobiliario Eco Park Cant...
Advogado: Gabriela Prison Lopes Cancado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 21:25
Processo nº 1001158-05.2023.8.26.0152
Sandro Gilberto Weber
Trisul S/A
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 12:34
Processo nº 1001158-05.2023.8.26.0152
Abruzo Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Sandro Gilberto Weber
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 08:15
Processo nº 1001183-72.2025.8.26.0564
Guilherme Ribeiro Grotti
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbos...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 18:04
Processo nº 1001158-05.2023.8.26.0152
Sandro Gilberto Weber
Trisul S/A
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 11:05