TJSP - 0003487-31.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:27
Expedição de Carta.
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01/09/2025 18:27
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003487-31.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mottu Locação de Motos Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência dos juizados, posto que os elementos dos autos permitem o convencimento do Juízo para o julgamento, e esta somente ocorre quando a prova pericial é imprescindível ao julgamento do feito, o que não ocorre neste caso.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o seu condutor para arcar com os danos de terceiros causados por acidente de veículo, inclusive quando se trata de locadora de veículo, conforme dispõe a Súmula 492, do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Neste ponto, em que pese o alegado pela ré, não é necessário qualquer comprovação de negligência da locadora no momento da locação para aplicação da referida Súmula, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, a qual decorre do risco da atividade empresarial por ela exercida.
Neste exato sentido, é o posicionamento deste E.
TJSP: "Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais, fundada em acidente de trânsito.
Sentença de procedência.
Apelo da ré, insistindo na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Incidência do disposto na Súmula 492, STF, segundo a qual "a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", existindo responsabilidade solidária e objetiva da locadora do veículo por eventuais danos causados a terceiros, a qual decorre do risco da atividade empresarial por ela exercida.
Ademais, a locadora é a proprietária do veículo envolvido no acidente e também nessa condição ostenta legitimidade para responder à presente ação.
Apelação não provida".(TJSP; Apelação Cível 1002533-56.2020.8.26.0084; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora narra que teve seu veículo abalroado por motocicleta, de propriedade da empresa ré, quando estava cruzando a Estrada Velha de Itapevi para acessar a Rua Lyon, ressaltando que no referido cruzamento não havia semáforo.
Segundo suas afirmações, os veículos que trafegavam pelas faixas da Estrada Velha de Itapevi cederam passagem a ela.
No entanto, ao iniciar a travessia, foi surpreendida pela colisão da moto, de propriedade da empresa ré, que trafegava pelo corredor de veículos e não parou como os demais veículos.
Assim, pede indenização por danos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a autora junta aos autos boletim de ocorrência (fls. 07/09); recibos e notas fiscais dos reparos realizados (fls. 10/17); faturas de cartão de crédito que demonstram os gastos com UBER nos dias em que seu carro estava em reparo (fls. 20); e fotos dos danos de seu veículo e da motocicleta que nele colidiu (fls. 24/26).
Embora a parte ré sustente que inexiste prova da culpa do condutor da motocicleta pelo acidente, restou demonstrado, pelas fotos colacionadas aos autos, que o veículo de propriedade da empresa ré envolveu-se no acidente.
Ademais, a ré admite a propriedade do bem quando alega que o mesmo estava alugado para terceira pessoa, juntando aos autos o contrato de locação (fls. 91/109).
Dessa forma, entendo que, nesse caso específico, deve ser aplicada a responsabilidade da empresa ré com base na teoria do risco.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da apelante, Blue Star Locação de Equipamentos S.A., locado ao corréu - Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado - Controvérsia que reside na alegada ilegitimidade passiva da locadora - Inaplicabilidade de tese de culpa subjetiva ao caso - Responsabilidade objetiva do proprietário por fato da coisa - Responsabilidade baseada na teoria do risco - Incidência da Súmula 492 do C.
STF que impõe responsabilidade solidária à locadora por danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo locado - Transferência da posse a terceiro que não exime o proprietário de responsabilidade objetiva - Precedentes desta E .
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 11003307620238260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024).
Observo que a parte autora logrou êxito em comprovar que a motocicleta de propriedade da ré estava envolvida no acidente, conforme já explicado acima, e com base nas fotos por ela juntadas.
Por outro lado, ressalto que a ré não apresenta qualquer prova hábil a isentá-la daresponsabilidadesolidária com o condutor, o que seria fato modificativo do direito da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreveu que o o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB).
Dessa forma, entendo que as alegações da autora são críveis e devem ser consideradas para o fim de condenar a empresa ré, com base na aplicação da teoria do risco da atividade, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.539,88 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pelas peças e reparo do veículo (fls. 10/18).
Ademais, observo que a autora logrou êxito em demonstrar que seu veículo ficou parado para reparo entre os dias 24/01/2024 e 26/01/2024 (fls. 14).
Assim, faz jus à restituição do valor de R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que gastou com Uber nestes dias (fls. 20).
Por fim, conclui-se que o valor total a ser restituído pela ré constitui a quantia de R$ 2.599,32 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
No tocante aos danos morais, o pedido é improcedente.
Não houve qualquer prova de que a autora tenha experimentado sofrimento ou abalo que extrapolasse o mero aborrecimento em situação rotineira como esta.
Os dissabores experimentados pela autora tiveram, quando muito, apenas repercussão interna e sem maiores consequências.
Assim, o caso está mais próximo de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo "dano moral", que envolve menosprezo à dignidade da pessoa humana.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Como no caso dos autos tal não ocorreu, inviável a concessão da compensação por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.599,32 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do evento danoso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré ao pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 29 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
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17/07/2024 16:13
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:58
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:37
Ato ordinatório
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16/07/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/07/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:29
Recebida a Emenda à Inicial
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18/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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