TJSP - 1017347-76.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017347-76.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Redovina Carvalho Santos - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de documento.
Aduz a parte autora ter contraído empréstimos pessoais não consignados com a requerida, que não foram fornecidos no ato da contratação.
Esclarece ter notificado a requerida para fornecimento dos contratos, porém sem êxito.
Alega que se recorda ter firmado quatro contratos, em fevereiro/2018, janeiro/2020, maio/2021 e agosto/2021.
Objetiva com a presente ação a revisão dos juros à taxa média de mercado (BACEN), com a consequente repetição de indébito de forma simples, com a preliminar de exibição dos contratos entabulados entre as partes nos últimos 10 (dez) anos.
Juntou documentos de pp. 14/59. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A INICIAL DEVE SER INDEFERIDA.
No tocante ao pedido incidental para exibição dos contratos firmados nos últimos dez anos, este não merece properar, pelos argumentos a seguir expostos: Restou consolidado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, afetado sob o rito dos repetitivos, Tema 648, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com trânsito em julgado em 11/03/2015, o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo à instituição não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, com a seguinte tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (g.n.) Em ação da mesma natureza e com as mesmas características o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 24ª Câmara de Direito Privado, em julgamento datado de 19/10/2021, nos autos da Apelação Cível nº 1005872-14.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, tendo como relator o Des.
Plinio Novaes de Andrade Junior, reconheceu a carência da ação pela falta de interesse processual, cuja ementa é a seguinte: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Pleito de exibição de contrato e documentos correlatos.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, corretamente decretada, embora por outro fundamento.
Simples carta enviada em nome da parte requerente à sede da empresa em Osasco, solicitando a remessa do documento para endereço de terceiro não identificado, conforme descrição do AR, diferente do endereço mencionado na notificação extrajudicial em exame, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa.
Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato.
Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias.
Falta de interesse processual caracterizada já por ocasião do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, mas por outro fundamento, isto é, por falta de interesse processual no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005872-14.2019.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022).
Pela clareza com que a matéria foi exposta no referido julgado, peço vênia para transcrever parte do V.
Acórdão que deu origem à ementa acima que muito bem elucida a questão: A correspondência que instruiu a inicial e que foi enviada à parte contrária em sua sede em Osasco, solicitando a exibição do contrato, não equivale a um verdadeiro pedido formulado na esfera administrativa, já que a carta enviada em nome da parte autora solicita a remessa do documento para sua residência ('Rua 38, n.1766, Rios, Barretos), embora a discriminação do A.R. informe, como endereço para devolução, um endereço de terceiro não identificado ('Rua 16, 27 x 29, nº144 fls.17).
A parte ré, portanto, corretamente, deixou de atender ao quanto solicitado nessa carta, observando o sigilo de que se revestem os negócios bancários.
Na medida em que as informações atinentes a uma relação contratual só dizem respeito, em regra, às próprias partes contratantes, o que impõe o respeito à privacidade, estando o sigilo bancário previsto, ademais, em lei, não podia a parte ré fornecer cópia do contrato a terceiros, mediante simples pedido sem qualquer assinatura da parte autora. (...) A simples correspondência enviada em nome da parte autora, com pedido para entrega do documento em endereço de terceiros (fls.16) não equivale, isto é, não pode ser aceita como prévio pedido formulado na esfera administrativa.
Tampouco foi recolhida a respectiva tarifa para que o pedido pudesse ser atendido administrativamente. (...) Inequívoco, pois, não terem sido atendidos os requisitos fixados para a caracterização do interesse processual pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, ou seja: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na medida em que a correspondência que a parte autora enviou à parte contrária não se constituía em um pedido válido, a recusa em atendê-la foi regular.
Desse modo, a extinção da ação era, mesmo, de rigor, mas por outro fundamento, isto é, pela falta de interesse processual já no próprio ajuizamento da demanda, nos termos do art.485, VI, do CPC, e não pela falta de interesse de agir superveniente à apresentação de documentos em sede de contestação, o que ora se pronuncia.
Destarte, o pedido de exibição de documentos somente seria possível se a parte autora comprovasse, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos assinalados no Recurso Repetitivo acima mencionado, quais sejam, pedido administrativo válido e pagamento da taxa respectiva.
No presente caso, embora a autora tenha trazido aos autos cópia da notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (pp. 40), o requerimento aponta endereço de resposta diverso daquele cadastrado no sistema informatizado da instituição financeira, uma vez que se trata do endereço de terceiro conforme se observa da procuração de p. 14 (ainda que venha a ser do advogado da parte autora), não constando do referido mandado a outorga de poderes para o recebimento de documentos sigilosos.
Sendo assim, inócua e manifestamente ineficaz a notificação enviada, não obrigando a parte ré ao atendimento do pleito administrativo em razão do sigilo cadastral.
Além do que, não comprovou o pagamento da tarifa correspondente à emissão da segunda via do documento, que deve ser concomitante à notificação.
Confira-se: APELAÇÃO.
Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente - Exibição de documentos contratuais - Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por não formulado o pedido principal pelo autor - Recurso do autor.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão cautelar de natureza satisfativa não replicada no atual regramento, o que implica a sua impossibilidade por ausente previsão legal - Ação tramitada como tutela cautelar requerida em caráter antecedente que exige a formulação de pedido principal pelo autor, na forma dos arts. 308 e 309 do CPC - Falta de necessidade a caracterizar o interesse processual para a ação cautelar autônoma, inexistindo comprovação da recusa do réu em fornecer os documentos administrativamente, com recolhimento da referente taxa e conferido prazo razoável para o cumprimento da solicitação - Réu, ademais, que apresentou os documentos requeridos no curso do processo - Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação nº 1000042-36.2017.8.26.0390, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Helio Faria, J. 19/02/2019).
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - APELAÇÃO - Ajuizamento de demanda com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, CPC), para posterior formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308, CPC), em 30 dias - Possibilidade. - Ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido - Posicionamento de acordo com o julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Extinção da ação que é de rigor - Sucumbência recursal a cargo da autora - Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação nº 1019249-47.2018.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Marino Neto, J. 08/01/2019).
E nem se alegue que o prévio recolhimento da tarifa bancária deixou de ocorrer por culpa da instituição financeira.
Isso porque os valores das taxas cobradas pelas instituições financeiras se encontram disponibilizadas no site do Banco Central, afixadas nas agências bancárias e são acessíveis a qualquer cidadão que, de fato, tenha interesse em obtê-los.
Desta forma, não é possível caracterizar a prévia recusa da parte requerida, consoante estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS.
Ainda, considerando a ausência do(s) contrato(s) objetos da revisão, a ação revisional fica prejudicada, pois impossibilita a análise da relação jurídica alegada, bem como a verificação da existência de cláusulas passíveis de revisão.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 330, §2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, é dever do autorindicar as obrigações controvertidas e incontroversas, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o que não foi cumprido.
Ademais, a ausência dos contratos inviabiliza o prosseguimento da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E nem há que se falar em oportunizar a emenda da inicial à parte autora, com a juntada do(s) contrato(s), haja vista que a autora já encaminhou notificação ao banco requerido, solicitando a exibição dos documentos, porém, manifestamente ineficaz a notificação enviada, conforme já exposto acima.
Desta forma, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados, em virtude da ausência de documento essencial à propositura da ação.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO - EVIDENCIA-SE ADMISSÍVEL E CAUTELOSA A MEDIDA JUDICIAL DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO INDICADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - PRUDÊNCIA QUE GARANTE A MITIGAÇÃO DE ABUSOS DO DIREITO DE AÇÃO, ESPECIALMENTE CONSIDERADO O NÚMERO DE DEMANDAS AJUIZADAS COM O MESMO OBJETO - ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (JSP; Agravo de Instrumento 2296441-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024)" (grifo nosso).
Ademais, o prosseguimento da ação da forma como proposta representaria, em ultima análise, de forma reflexa ou indireta, tornar letra morta o decidido no tema 648 mencionando no inicio desta decisão.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV do mesmo estatuto.
Custas pela parte autora, a quem defiro a gratuidade de justiça.
Não ha condenação nas verbas de sucumbência, visto que, apesar do comparecimento espontâneo da requerida, a inicial sequer fora recebida.
Nesse sentido: Usucapião - Extinção do processo, sem exame de mérito - Inconformismo do réu - Pedido de desistência formulado antes de recebida a inicial - Apelante que ofereceu contestação de forma precipitada, antes do despacho citatório - Relação processual que ainda envolvia apenas o Juiz e os autores - Concordância do réu que, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, só é necessária depois de decorrido prazo para resposta, que, in casu, sequer iniciou - Honorários de sucumbência indevidos pelas mesmas razões - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0280139-43.2009.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 09/09/2014; Data de Registro: 09/09/2014).(grifo nosso) Fica a parte autora desde já advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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