TJSP - 1000395-05.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000395-05.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elicassia Alayon Caetano - Jucielia Alves de Oliveira - - Elektro Redes S.a. - - José Nilton Barbin Ltda -
Vistos.
Diante da informação trazida aos autos pela Requerente (fls. 308/326), de que ela e sua família se mudaram para um novo imóvel em 24 de março de 2025, a tutela de urgência deferida (fls. 60-62), que determinava o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel anteriormente ocupado, perdeu seu objeto.
A medida liminar foi concedida com o fito de garantir a dignidade e segurança da Requerente e seus filhos, em uma situação de vulnerabilidade, o que não mais se justifica em razão da desocupação do imóvel.
Por consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
A controvérsia em questão diz respeito a uma relação jurídica de locação, que é regida por lei específica, a Lei do Inquilinato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91, porquanto integram microssistemas distintos do direito privado (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/11/2015; AgInt no AREsp 2.560.760/SE, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, DJe 28/02/2025).
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determino que o presente feito seja analisado sob a égide do Código Civil e da Lei de Locações.
Com as contestações (fls. 165/177, fls. 220/234 e fls. 240/257), os fatos alegados pelas partes se tornaram controversos.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos para a fase de instrução: 1) a legitimidade passiva da Requerida Jucielia Alves de Oliveira e da Imobiliária José Nilton Barbin Ltda., visto que a Requerida Jucielia alega não ser proprietária do bem, mas mera representante informal, e a imobiliária sustenta que agiu apenas como intermediadora; e 2) a causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica, visto que a Requerente alega que o corte foi um ato ilícito da locadora, enquanto a Requerida Elektro argumenta que o desligamento foi um ato legítimo, solicitado pelo titular do contrato de fornecimento.
Com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: a) à parte requerente caberá a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de dano moral e material, bem como a prova da conduta ilícita da locadora e/ou da imobiliária que teria causado o corte de energia; b) à parte requerida caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, incluindo suas teses de ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Para sanear o feito e dar prosseguimento à fase instrutória, determino que as partes apresentem a seguinte documentação: 1) Intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos uma cópia do contrato de locação (fls. 31-35) devidamente assinado, a fim de corroborar sua tese de que a requerida Jucielia figurou como locadora; 2) Intime-se a requerida Jucielia para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel em questão, a fim de comprovar, de forma inequívoca, a titularidade do bem, conforme sua tese de ilegitimidade; 3) No mesmo prazo, de maneira fundamentada, deverão as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Após o cumprimento das determinações, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO GABRIEL DELDUCA TALAMONI (OAB 405327/SP), ERICK DONIZETTI FERNANDES RIBEIRO (OAB 504736/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP), MARCELO DOS SANTOS MISAEL (OAB 341495/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:41
Expedição de Carta.
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27/03/2025 20:41
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 20:41
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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