TJSP - 1050965-65.2024.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050965-65.2024.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mirtes Paula Bragatti - Vistos, 1.
Recebo a petição de fls. 68/71 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial. 2.
Defiro o trâmite preferencial.
Anote-se que a parte autora é beneficiária do privilégio legal, decorrente da doença grave que a acomete.
Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito, nos termos do artigo 1.211-A do Código de Processo Civil. 3.
Após detida análise dos documentos trazidos aos autos, com a falta de comprovação de despesas extraordinárias e gastos com medicamentos, observo que não procede a hipossuficiência financeira alegada na exordial, porquanto a autora, embora seja aposentada, possui renda líquida mensal muito próxima de dez salários mínimos (fls. 72), o que está muito acima da média nacional e é incompatível com a condição de pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pela autora e concedo-lhe o prazo de dez (10) dias para que recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Não obstante as observações e determinações acima, deverá a UPJ providenciar as seguintes anotações no SAJ: a) incluir Paula Bragatti Ramos no polo ativo deste feito (documentos nas fls. 86/87, e procuração nas fls. 88); b) em virtude do falecimento da titular do domínio, cadastrar em seu lugar o respectivo espólio, ou seja, Espólio de Thereza Andreolli, representada por Cristiane Teresinha de Oliveira Bueno de Camargo, cuja qualificação consta nas fls. 70, a fim de que seja citada como inventariante; c) cadastrar o Município de Sorocaba como confrontante, para que seja devidamente citado; d) cadastrar as Fazendas Estadual e da União, a fim de que sejam notificadas. 5.
Em relação ao imóvel usucapiendo, é importante salientar que, tratando-se de apartamento em condomínio edilício, apresentada a certidão de registro do imóvel com a sua descrição completa, desnecessária a juntada do memorial descritivo e da planta, pois o bem já estará devidamente individualizado e caracterizado nos autos do processo. 6.
Friso também que, por se tratar de unidade autônoma, localizada em condomínio edilício, é dispensada a citação dos confinantes, conforme o § 3º do art. 246 do CPC.
Diante disso, em dez dias, deverá a autora trazer aos autos uma cópia da anuência do síndico ou seu nome e endereço completos, a fim de que seja notificado.
Intime-se. - ADV: ISAIAS MENDES (OAB 251815/SP) -
27/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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