TJSP - 1001205-85.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-85.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Vivian Esteves Rocha -
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração de fl. 54, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, CPC).
Int.
Prov. - ADV: BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP) -
28/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-85.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Vivian Esteves Rocha -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Leo 9.099/95.
Em síntese, a requerente alega que é servidora pública estadual, e que, como tal sofre descontos em seus holerite referentes ao IAMSPE, com o que não concorda, por se tratar de filiação compulsória e porque não utiliza os serviços prestados pela parte requerida.
Pretende, portanto, o desligamento do IAMSPE, com a cessação dos descontos e reembolso dos valores descontados indevidamente.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, que se funda na suposta inatividade da requerente, quando, na realidade, a parte autora é servidora pública ainda ativa.
No tocante ao mérito, é importante destacar que a própria requerida não apresentou óbice ao pedido formulado.
Senão vejamos (fl. 26): No mesmo sentido, a jurisprudência, a qual estabelece que, havendo requerimento administrativo, a devolução dos valores descontados é devida a partir dessa data.
RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO IAMSPE COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES A PARTIR DA CITAÇÃO, DIRETAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 55 DO STF - INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - NÃO RECEPÇÃO DO REGRAMENTO DECRETO-LEI ESTADUAL 257/1970, DIANTE DO ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TERMO INICIAL A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO. (Recurso Inominado 0012421-23.2024.8.26.0053, Órgão julgador:1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator(a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal Data do julgamento:28/05/2025 SERVIDOR PÚBLICO.
DESLIGAMENTO DO IAMSPE.
POSSIBILIDADE. 1.
Pelo principio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei (art. 5.º, II da Constituição Federal). 2.
A lei não obriga a parte autora a manter o vinculo com o IAMSPE. 3.
Valores devidos a partir do requerimento administrativo, momento em que houve manifesta intenção de desligamento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000644-73.2024.8.26.0263; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024).
IAMSPE INSCRIÇÃO DESFILIAÇÃO DO AUTOR SERVIDOR PÚBLICO INEXIGIBILIDADE, À VISTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PRECEDENTES DO TJSP PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER ADMITIDO PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009593-86.2023.8.26.0048; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000062-71.2024.8.26.0102; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cachoeira Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C, julgo procedente o pedido ajuizado por Vivian Esteves Rocha em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, acolhendo pedido de desligamento e determinando o cancelamento das cobranças havidas no holerite referentes ao IAMSPE, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente dos valores que foram indevidamente descontados, a partir do requerimento administrativo (fls. 09/11).
As prestações vencidas serem atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos meses em que houve o desconto, ao passo que os juros moratórios observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021,para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, Lei 9.099/95).
P.I. - ADV: BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:23
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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