TJSP - 1001297-63.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001297-63.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - João Lucas Marinheiro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Lucas Marinheiro em desfavor de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro, em que postula a concessão de tutela de urgência inalduta altera pars com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a imediata exclusão da penalidade de cassação de CNH, sob a alegação de que apresentou recurso administrativo tempestivo, ao passo que a imposição da penalidade supracitada teve como fundamento a não apresentação de defesa.
Diferido o contraditório em razão da urgência e natureza do pedido liminar, a teor do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c.c artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTO DE DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, todavia, ambos não estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, dada a natureza da questão fático-jurídico controvertida, que exige análise mais cautelosa pelo Poder Judiciário, excepcionalmente postergo a análise do pedido liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, quando então será melhor analisada a verossimilhança do direito invocado pela parte.
Nesse trilhar, destaco que, na notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão de CNH, constou a expressa informação de que defesa administrativa deveria ser apresentada exclusivamente pelo portal do DETRAN.
Senão vejamos (fl. 15): Contudo, como o próprio requerente admite, a defesa administrativa foi encaminhada pelos correios (fl. 17).
Dessa forma, em que pese o entendimento do juízo no sentido de que a data da postagem basta para demonstrar a interposição do recurso administrativo, não se pode ignorar que o requerente optou por seguir procedimento diverso do estabelecido pelo DETRAN quando da notificação da abertura de processo administrativo, pois deixou de oferecer a defesa através do portal da autarquia supracitada.
Portanto, deve prevalecer, por ora, o entendimento de que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Quanto risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tem-se que postergar a concessão do provimento jurisdicional não acarretará à parte risco irreversível de dano ou ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 3.
Por fim, advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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