TJSP - 1001004-93.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2025 12:32
Suspensão do Prazo
-
19/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001004-93.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Lucia Helena Silva Mantoanelli - Município de Brodowski -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em síntese, a requerente alega que é servidora pública municipal, exercendo as funções de professora, recebendo, por hora-aula, valor inferior ao piso do magistério público, fixado por lei, de modo que pretende a adequação dos seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença vencida e vincenda.
Passo à análise do mérito.
A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, bem como não dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam fixar valor inferior, sendo que, em seu artigo Art. 5o, prevê que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011).
Adiante, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n. 11738/08, passaria a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da ação.
Assim se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão ensino médio seja substituída por educação básica, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013).
Perceba-se, então, que o sentido e alcance da expressão piso já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e com efeito vinculante, de modo que a discussão não pode sequer ser tangida por este Juízo, a quem cumpre aplicar o que já foi decidido por quem de direito.
O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de aplicar este entendimento ao julgar o Tema n. 911, em regime de recursos repetitivos, quando decidiu que: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp n. 1426210/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23.11.2016).
A decisão não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o que se determina é a mera correção da forma de cálculo da remuneração dos professores do Município.
A estimativa de impacto orçamentário, a comprovação de que seu gasto não afetará as metas de resultados fiscais, a demonstração da sua adequação à lei orçamentária e a compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias deveriam ter sido exigidos, inclusive na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal que vincula a administração pública, quando da contratação dos professores, não sendo mais este o momento para se falar nestes estudos.
Portanto, deve o Município requerido implementar a decisão e a ordem judicial não pode servir de justificativa para o descumprimento do limite com despesas de pessoal, ou seja, os argumentos ofertados na contestação não têm vocação jurígena para impedir a procedência do pedido inicial, mormente porque a Súmula Vinculante 37 visa ao óbice de reajuste de vencimentos de servidores públicos em função da isonomia, o que não se aplica no caso em tela, eis que o reajuste do piso salarial se dá por lei com abrangência em todo o país, atualizada anualmente, e sobre a qual, conforme acima exposto, já se decidiu que é constitucional e cuja aplicação é exigida desde o ano de 2011.
Adiante, no tocante ao cálculo da valor da hora aula, saliento que a C.L.T é clara e específica ao estabelecer os paradigmas utilizados para cálculo da remuneração dos professores, conforme a seguir transcrito: Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
Ora, ainda que se trate de norma aplicável às relações privadas de trabalho, inevitável a sua aplicação subsidiária ao caso concreto, porque trata - de maneira específica - da remuneração dos professores, e não há qualquer legislação local que estabeleça que a remuneração dos professores do Município seja calculada como base numa jornada mensal de 200 horas de trabalho, como pretende a requerente.
No caso em tela, verifico que a requerente alega que vem recebendo valor inferior, apontando os seguintes valores de referência em relação aos anos de 2020, 2021 e 2022: Note-se, que, em sua contestação, o Município de Brodowski apresenta tabela com valores similares em relação ao valor do piso devido a um professor com uma carga semanal de 40 horas de trabalho, porém calcula a hora-aula de valor diverso, pois utiliza o divisor 135, enquanto que a requerente utiliza o divisor 200, conforme adiante ilustrado (fl. 397).
Saliento que, para cálculo correto do valor da hora-aula, deve-se considerar que o piso salarial é fixado com base numa carga semanal de 40 horas semanais de trabalho.
Assim, para que se observe a proporcionalidade em relação a uma carga semanal de 30 horas semanais de trabalho, são necessários dois cálculos: o primeiro para se aferir o valor da hora-aula a partir do piso fixado.
Segue o cálculo 1: Valor do piso / um mês de trabalho constituído de 4,5 semanas, e tendo em vista uma carga semanal de 40 horas de trabalho) = Valor da hora aula O segundo cálculo tem como escopo aplicar o valor da hora-aula para remuneração mensal de um professor que labora 30 horas semanais, o que é o caso de Brodowski.
Valor da hora-aula x 135 (um mês de trabalho constituído de 4,5 semanas, e tendo em vista uma carga semanal de 30 horas de trabalho) = Valor do piso proporcional Trata-se do cálculo utilizado pelo Município de Brodowski na tabela de fl. 397, a seguir copiada, e que não merece reparos: Dito isso, uma análise dos holerites que instruem a inicial apontam que, no período compreendido entre Março de 2021 e Janeiro de 2022 (fls. 10/21), a requerente recebeu, a título de salário base, valores inferiores aos constantes da tabela apresentada pelo próprio Município de Brodowski.
Em relação ao ano de 2020, considerando que não houve reajuste do piso e dos valores pagos aos professores da rede, também houve o pagamento a menos nos termos supracitados.
Portanto, de rigor a condenação do Município para que, no período indicado na inicial, pague os valores que a requerente deixou de receber, com a observação da prescrição quinquenal.
Por fim, acerca da questão dos reflexos do valor da hora-aula no cálculo da remuneração dos professores, trago à baila o Tema 911, do S.T.J (grifo nosso): A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". É o caso de se observar que, nos termos do artigo 47, da Lei Complementar Municipal nº 249/2015, o Município de Brodowski prevê progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento em níveis retribuitórios superiores, tendo, como fato gerador, pós-graduação lato sensu, progressões funcionais por graduação e pós graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado).
Não obstante, a legislação municipal ainda prevê que os professores da rede pública fazem jus ao tempo de serviço, conforme previsto no artigo 58 da LCM 02/98: O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Destarte, considerando que o piso salarial da categoria incide justamente sobre o vencimento básico, a consequência desse entendimento é que o piso terá reflexos em todos os adicionais e gratificações que têm, como base de cálculo, o vencimento básico.
Logo, o pedido é parcialmente procedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças entre os valores que efetivamente pagou e os valores fixados no piso da categoria, no período compreendido entre 2020 e janeiro de 2022, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada a partir da data em que houve o pagamento a menos, ao passo que os juros de mora terão início a contar da citação, observado o Tema nº 810.
Fica consignado que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I. - ADV: THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS PEREIRA POLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43334/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004201-44.2025.8.26.0292
Caroline Ramires de Oliveira
Itau Unibanco SA
Advogado: Caroline Ramires de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 13:53
Processo nº 1025871-40.2022.8.26.0100
Marcos Antonio Oliveira
Caruana SA - Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 11:09
Processo nº 0000351-59.2024.8.26.0445
Bruno Pedott
Ilverson da Silva
Advogado: Poncio Nogueira Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 11:51
Processo nº 1064407-94.2020.8.26.0002
Sueli Moura Silva Fernandes
Milena Maria da Silva
Advogado: Sueli Moura Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 14:16
Processo nº 0006228-58.2008.8.26.0568
Banco Bradesco S/A
Espolio de Newton Ferreira
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00