TJSP - 1025871-40.2022.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025871-40.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Oliveira - - Kely Aparecida Caixeta de Oliveira - Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e KELY APARECIDA CAIXETA DE OLIVEIRA propuseram ação anulatória de penhora e adjudicação de imóvel com pedido de tutela de urgência em face de CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Aduzem serem legítimos possuidores do imóvel rural de matrícula nº 1.454 do SRI de Patrocínio/MG desde janeiro de 2016, o qual foi objeto de penhora da requerida nos autos da ação executória.
Afirmam que a penhora foi registrada em 12/07/2017, mais de 18 meses após a realização do contrato de compra e venda..
Destacam que o réu, exequente na ação de execução, requereu a penhora de imóveis rurais de um co-executado, a qual foi deferida e, posteriormente, a adjudicação dos imóveis, incluindo o que está na posse dos autores.
Alegam que são pessoas humildes, de baixa escolaridade, e que agiram de boa-fé, pois, na época da aquisição, não havia registro de execução ou averbação de certidão premonitória.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os atos expropriatórios e de constrição do imóvel rural de matrícula nº 1.454, bem como a distribuição por pendência aos autos do processo 1084928-67.2014.8.26.0100 e a declaração de continência do feito aos embargos de terceiro de nº 1008292-79.2022.8.26.0100.
Ao final, pedem a procedência da ação para anular todos os atos referentes à constrição do bem, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio.
Juntaram documentos (fls. 21/75).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e parcialmente deferido o pedido liminar para determinar a reunião do processo com os embargos de terceiro de nº 1008292-79.2022.8.26.0100 (fl. 76).
Manifestação da parte autora juntando recibos de quitação do imóvel, e pedindo a reconsideração da decisão de fl. 76, seguida de decisão informando acerca da determinação da suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel nos autos dos embargos de terceiro (fls. 85/86).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 95/121), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de depósito de caução, uma vez que a ação teria natureza de ação rescisória.
Aduziu que a ação anulatória de penhora e adjudicação não é o meio processual adequado, pois a adjudicação não seria um ato das partes, mas sim do juízo e defendeu a decadência do direito da parte autora, argumentando que a penhora do bem ocorreu em 31/05/2017 e a carta de adjudicação em 05/10/2021, e que a parte autora teria conhecimento da execução e da constrição sobre o bem desde 09/10/2017, data em que ajuizou uma notificação em outra comarca, tornando o prazo de anulação dos atos prescrito.
Também arguiu litispendência, visto que já teria havido oposição de embargos de terceiro (nº 1008292-79.2022.8.26.0100) com o mesmo objeto e partes, e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, arguiu falsidade material e formal de um dos recibos de pagamento de fls. 83, apontando que o selo de reconhecimento de firma teria sido emitido para outro cartório.
Afirmou que a parte autora confessou, em notificação judicial de 2017, de que não havia efetuado o pagamento das duas últimas parcelas do contrato, o que invalidaria a pretensão, visto que os requerentes não têm legitimidade para defender a propriedade do imóvel e que o réu não deu causa à demanda.
Por fim, requereu a extinção do processo, a revogação da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (fls. 122/184).
A parte autora apresentou réplica (fls. 188/210).
Documentos às fls. 211/226.
Decisão saneadora de fls. 234/235 afastou as preliminares de litispendência, inépcia e decadência, informando que houve a rejeição dos embargos sem conhecimento do mérito.
Determinou à parte autora que se manifesta-se em relação ao desentranhamento do documento impugnado, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e ficou como pontos controvertidos a data em que celebrado o compromisso de compra e venda, a efetiva aquisição do imóvel pelos autores, o pagamento integral do prelo e o não conhecimento da situação de insolvência do alienante.
Foi determinada a produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas.
As partes arrolaram testemunhas às fls. 238 e 239/241.
Decisão de fls. 242/243 designou a realização de perícia documentoscópica sobre os documentos de fls. 81/83.
As partes apresentaram quesitos (fls. 249/250 e 265/268) Laudo pericial às fls. 409/505, seguido de manifestação da parte ré às fls. 519/528 e da parte autora (fls. 532/541).
Designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 564/565).
Termo de audiência às fls. 628/630, quando foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas descritas no termo.
Houve a concessão do prazo de 15 dias para a juntada de extrato bancário que viesse a demonstrar a quitação do valor de entrada pelos autores - R$ 60.000,00.
Manifestação da parte autora com a juntada dedocumentos às fls. 661/673, em relação às microfilmagens dos cheques solicitadas.
Impugnação da parte ré às fls. 677/682.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 687/692 e 693/700. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prevê o art. 674 do CódigodeProcesso Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaçadeconstrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meiodeembargosdeterceiro".
Trata-se de ação de anulatória de penhora e adjudicação de imóvel na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel da parte executada nos autos da ação de execução em momento anterior ao deferimento da penhora e da adjudicação, de modo que seria legítima possuidora do bem.
Para fundamentar seu pedido de anulação dos atos de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 1.454 do SRI de Patrocínio/MG, a parte autora juntou o "Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural" (fls. 25/34), datado de 25.01.2016.
Já a parte contrária sustenta a invalidade dos documentos que demonstram a aquisição do imóvel pela autora, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelos requerentes.
A decisão saneadora de fls. 234/235 fixou como pontos controvertidos do feito a data em que celebrado o compromisso de compra e venda, bem como a efetiva aquisição e o pagamento integral do preço, tenso sido deferidas a produção de prova pericial documentoscópica e oral a fim de saná-los.
Na perícia documentoscópica realizada (fls. 409/505), concluiu o expert que as assinaturas do terceiro Mário Elísio Jacinto nos recibos de fls. 82 e 83 são falsas, bem como os sinais públicos e as assinaturas da escrevente autorizada presentes neles (fls. 421/422).
Contudo, asseverou que a assinatura de Mário Elísio Jacinto no recibo de R$ 60.000,00 (fl. 81) e no Contrato de Compra e Venda são autênticas. (fls. 299/353).
A prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, e, ainda, as microfilmagens dos cheques, confirmou a posse e o pagamento do preço do imóvel pela parte embargante.
O depoimento da testemunha Roberto Batista Corrêa, prestador de serviços autônomo, demonstrou que ele foi contratado para trabalhar na área logo após a aquisição, atestando a posse dos autores.
Outra testemunha, o gerente da fazenda "Marquinhos", confirmou ter recebido o pagamento de 200 e 180 sacas de café, confirmando o adimplemento integral do contrato.
O próprio alienante do imóvel, Mário Elísio Jacinto, em depoimento, reconheceu suas assinaturas nos recibos, afirmando que a parte embargante adquiriu o imóvel.
O depoimento pessoal da parte autora, muito embora não sirva à demonstração de fato constitutivo de seu direito, esclareceu as circunstâncias do negócio, como o pagamento se deu com crédito recebido da venda de outro imóvel e com destinação a terceiros indicados pelo alienante Mário Eliseo.
Tais fatos, somados ao reconhecimento da autenticidade das assinaturas no contrato de compra e venda e em um dos recibos, ainda que tenha sido reconhecida a inautencidade das assinaturas presentes nos outros dois recibos, trazem um conjunto probatório suficiente para dar suporte as alegações da parte autora, de que, sem ciência da ação de execução proposta e antes que ocorresse a averbação das constrições, adquirira o imóvel descrito na inicial.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No presente caso, não havia registro de penhora na matrícula do imóvel no momento da aquisição, que se deu em 2016, e a embargada não produziu prova capaz de demonstrar a má-fé da parte embargante, de maneira que deve ser preservado o direito que os embargantes possuíam sobre o imóvel rural descrito no compromisso de compra e venda de fls. 25/34 (5,160ha, situado na Fazenda Folhados, lugares denominados Espigão da Rancharia, distrito de Folhados, que faz parte do imóvel descrito na R-11 da matrícula nº 1454).
Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO - Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro oferecidos pelas apeladas - Conforme entendimento consolidado do Eg.
STJ, os embargos de terceiro podem ser oferecidos: (a) até o quinto dia após a arrematação ouadjudicaçãoou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, se o terceiro tinha ciência da execução, ainda que decorrente de intimação da constrição judicial e/ou praças designadas; ou (b) dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.048, do CPC/1973, contados da data efetiva turbação ou esbulho e não da arrematação ouadjudicação, exigindo, para tanto, que o terceiro embargante não tenha tido ciência inequívoca da execução, não se podendo presumir o conhecimento desta - Como os embargos de terceiro foram oferecidos antes da arrematação,adjudicaçãoou remição do bem alcançado pela constrição judicial impugnada e da assinatura da respectiva carta, de rigor, a rejeição da alegação de intempestividade, sendo, irrelevante, a propósito, para esse fim, a data em que as partes embargantes tiveram ciência inequívoca da execução, uma vez que ela não constitui termo inicial de fluência dos embargos de terceiro.
EMBARGOS DE TERCEIRO Para a caracterização de fraude à execução, quando ausente o registro depenhora, é necessária a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o devedor à insolvência, não bastando para tal finalidade que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação dos devedores alienantes, uma vez que milita em favor do terceiro a presunção de boa-fé - A mesma orientação aplica-se aos casos de alienações sucessivas, em que a alienação é feita por terceiro que não o executado, cabendo ao exequente demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o executado à insolvência - Não se estende ao terceiro reconhecimento de fraude à execução em relação às alienações anteriores, nem à deliberada, incidenter tantum, nos autos da execução - Conforme orientação, que se passa a adotar, em razão do advento da Súmula 375/STJ, o fato do terceiro adquirente de imóvel penhorado não ter diligenciado junto ao Cartório do Distribuidor, nem exigido do vendedor a exibição de certidão de distribuição de ações e execuções judiciais contra o alienante, não autoriza o reconhecimento de fraude à execução, porque não basta, por si só, para provar a má-fé do adquirente, nem de que ele tinha conhecimento da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o devedor à insolvência Ausente registro dapenhoraanterior e de prova da existência de fato capaz de demonstrar que os adquirentes do imóvel tinham ciência da existência de ação suficiente para reduzir o executado à insolvência, incabível o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da ação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o bem em questão e para declarar insubsistente a decisão de reconhecimento de fraude à execução, com determinação de cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel.
Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 0196827-92.2011.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016).
Houve efetiva resistência ao pedido inicial, não aplicando-se, assim, a teoria da causalidade a impor o ônus de suportar as despesas do processo à parte requerente, de modo que é a parte requerida quem responde pelas custas e despesas processuais.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo os processos com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar que havia sido deferida nos autos dos embargos de terceiro, JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados para reconhecer a condição de titular de direitos da parte autora sobre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda de fls. 25/34 (5,160ha), situado na Fazenda Folhados, lugares denominados Espigão da Rancharia, distrito de Folhados, que faz parte do imóvel descrito na R-11 da matrícula nº 1454 do Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, anulando a penhora e a adjudicação realizadas sobre o imóvel, que foi objeto de indevida constrição judicial nos autos do processo nº 1084928-67.2014.8.26.0100.
Após o transito em julgado, oficie-se para o cancelamento da penhorae da adjudicaçãorealizada pela requerida, arcando a parte interessada com os emolumentos necessários à realização do ato no cartório competente.
A parte ré sucumbiu.
Arca com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, já que os documentos que eram falsos, conforme atestado pelo perito, não tiveram serventia ao julgamento.
Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. - ADV: RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), LAZARO LUCIANO DE SOUSA (OAB 108831/MG), RODOLFO ROBERTO PRADO (OAB 351666/SP), LAZARO LUCIANO DE SOUSA (OAB 108831/MG), RICARDO FELIPE DE MELO (OAB 347221/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP) -
02/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 06:00:31, 42ª Vara Cível.
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 02:30:00, 42ª Vara Cível.
-
21/03/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:12
Decisão Determinação
-
06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 12:55
Ato ordinatório
-
18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
28/01/2024 16:34
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 19:59
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:04
Juntada de Ofício
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08/11/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:53
Suspensão do Prazo
-
19/12/2022 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2022 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 13:34
Decisão
-
31/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 18:00
Decisão
-
22/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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