TJSP - 1001193-71.2025.8.26.0094
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001193-71.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosilene Siena Rocha -
Vistos.
Em síntese, o requerente alega que é servidor público estadual, exercendo a função de policial militar, pela qual percebe bonificação por resultado.
Alega que referida bonificação é verba de natureza remuneratório, e que deve ser utilizada na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença-prêmio, o que não ocorre.
Pretende que a bonificação por resultado tenha reflexos no 13º salário, férias, terço de férias e licença-prêmio, bem como a condenação da fazenda requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento do direito, com incidência de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
A Lei Complementar nº 1.245/2014, que instituiu a Bonificação por resultados aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, previu que o pagamento está condicionado ao cumprimento de metas fixadas pela Administração Pública, como se infere: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Logo, a bonificação por resultado corresponde à gratificação devida a título de contraprestação de cumprimento de metas, ou seja, trata-se de verba pro labore faciendo, pois, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração Pública.
A vedação à incorporação, contudo, não afasta o fato de que se trata de verba remuneratória, tanto que sujeita ao imposto de renda na forma do art. 153, inciso III, CF e art. 43 Código Tributário Nacional, conforme tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000014-33.2022.8.26.9016: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública Bonificação por resultados Incidência de imposto de renda sobre a verba Existência de grave divergência Comprovação analítica suficiente Uniformização imprescindível Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação configuração de acréscimo patrimonial - PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-33.2022.8.26.9016; Relator (a): JOSE FERNANDO STEINBERG; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Dessa forma, se referida vantagem é considerada de caráter remuneratório para incidência do imposto de renda, por consequência deve ser considerada para férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licença premio indenizada.
Não se trata de verba indenizatória, mas, sim, verba remuneratória vinculada ao efetivo exercício do profissional, que, conforme disposição legal, constitui prestação pecuniária eventual.
Portanto, pelo fato de possuir natureza remuneratória, deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional e licença premio indenizada.
Ademais, este é o entendimento predominante no Colégio Recursal, de modo que deve ser observado, conforme art. 926 do CPC.
Neste sentido: Recurso inominado - Policial Militar - Bonificação por resultado - LCE 1.245/14 - Natureza remuneratória da verba Inclusão no cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e separação dos poderes - Sentença de procedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005656-53.2024.8.26.0268; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Bonificação instituída pela Lei Complementar nº 1.245/2014. 3.
Verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, conforme estabelecido no § 3º, do artigo 39 e artigo 7, inciso XVII, da Constituição Federal. 4.
Natureza remuneratória da verba reconhecida no PUIL nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015). 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1078326-89.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2024; Data de Registro: 15/12/2024) RECURSO INOMINADO.
POLICIAL CIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio.
Possibilidade.
Verba de natureza remuneratória.
PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C., para determinar a bonificação por resultado tenha reflexos no 13º salário, férias, terço de férias e licença-prêmio, bem como para condenar a fazenda requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento do direito, com incidência de correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se, para fins de prescrição quinquenal, a data em que deveria ter sido pagas, devendo as prestações vencidas serem atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021,para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora,inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP) -
25/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:23
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:39
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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