TJSP - 1000655-82.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000655-82.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Luiz & Luiz Ltda - Epp -
Vistos.
Diante do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento 2187474-12.2025.8.26.0000 (fls. 35/40), transitado em julgado (fl. 41), que reformou a decisão deste Juízo e deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos dos títulos indicados na inicial, condicionando, entretanto, a eficácia da medida à prestação de caução pela parte autora, revogo a decisão de fl. 16 e passo a cumprir o determinado em segunda instância.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos descritos na inicial, condicionando-se tal medida à prestação de caução pela autora, no valor correspondente aos protestos realizados, cuja idoneidade e suficiência deverão ser analisadas por este Juízo.
A exigência de contracautela encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Tema 902 do C.
STJ, que fixou a seguinte tese: A sustação de protesto de título, em caráter liminar ou incidental, exige o prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
Na mesma linha, dispõe a Súmula 16 do E.
TJSP: A sustação de protesto de título, em caráter liminar, condiciona-se ao depósito da importância correspondente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça caução idônea e suficiente, podendo fazê-lo por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro meio que assegure liquidez e cobertura integral do montante discutido, instruindo-se a petição com a documentação comprobatória.
Decorrido o prazo e apresentada a caução, tornem conclusos para análise de sua idoneidade e suficiência.
Intime-se. - ADV: IVAN BARBIN (OAB 75583/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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