TJSP - 1001115-39.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001115-39.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvia Cristina Marcomini de Oliveira -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do § 2º do artigo 99 do NCPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, foi concedido prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 16-17) e a requerente não apresentou a documentação exigida.
Há de se destacar que a apresentação de elementos suficientes para análise do pedido é medida necessária.
Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR - INTANGIBILIDADE - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova da impossibilidade da parte para arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, sendo que o agravante não juntou documentos reveladores de sua incapacidade econômica - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167758-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, providencie a autora o devido recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, apresente a parte autora documento pessoal com foto, em face da ausência do documento.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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