TJSP - 1001282-56.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001282-56.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Espólio de Cleusa Maria da Silva Amaral - - Airton Barbosa do Amaral -
Vistos.
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Para análise do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora exibir a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos, os extratos bancários dos últimos 3 meses de movimentação financeira de todas as contas em seu nome e as 3 últimas faturas de cartão de crédito.
Também deverão serexibidos os 3 últimos comprovantes de rendimentos (holerite; CTPS).
Na hipótese de seraposentado, deverá apresentar os 3 últimos meses do histórico de crédito do INSS.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, tendo em vista que o documento em fl. 26 é de fevereiro de 2025.
Ressalto, não obstante, a importância de apresentar comprovante com digitalização nítida, sem rasuras, amassados, cortes, dobras ou outras marcas que dificultem sua plena leitura.
De mais a mais, em igual prazo, apresente a parte autora instrumento de procuração, em face da ausência do documento.
Por fim, dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que se verifica quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real com a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No ponto, afirma Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição, n°. 39, p.p. 88-89: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".
No mesmo sentido, Enrico Tullio Liebman afirma que o interesse processual:"...se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro.
Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente" (LIEBMAN, Enrico Tullio.Manual de Direito Processual Civil. 2.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1986, v 1. p. 154-155).
Nas precisas palavras do ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves "Quanto ao interesse de agir processual, embora haja divergências, repercute na doutrina uma tríade subdivisão.
Ointeresse-adequaçãoconforma-se como a idoneidade do meio processual utilizado para se alcançar a tutela jurisdicional pretendida.
Já ointeresse-utilidadese traduz na ideia de que a tutela jurisdicional deve trazer um incremento à esfera jurídica do autor da ação, algum proveito ao requerente, uma melhora em sua situação fática.
Por fim, ointeresse-necessidadedeve ser percebido como a demonstração de que a atuação do judiciário se revela como indispensável para proteção do direito perseguido".
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. 10.ed.
Salvador: Juspodivm, 2018).
Outrossim, sabe-se que a pretensão da parte pode cingir-se sobre a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, consoante estabelecem os arts. 19 e 20, ambos do CPC: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II- da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Ademais, embora não haja condicionamento de esgotamento da via administrativa para se permitir a busca da proteção jurisdicional quando houver ameaça ou lesão a direito, certos tipos de ação, que por suas características peculiares enquadram-se nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devem ser tratadas com mais cuidado e rigor, destacando-se, em consonância com tal entendimento, a edição do Enunciado nº 11 do Comunicado CG 424/2024, que assim dispõe: ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Por outro lado, tal determinação também encontra amparo no art. 139, III, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; No caso concreto, com fundamento nas premissas acima, para configuração do interesse de agir da parte autora, tenho que necessária a demonstração de que houve a tentativa de resolução da questão previamente pela via administrativa.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ACERTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO DO ENUNCIADO 11, DO COMUNICADO CG 424/2024, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE JUSTIFICAMA CAUTELA NO PROCESSAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL INDEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1003043-63.2024.8.26.0655; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por meio dos canais oficiais da parte requerida ou dos órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de não configuração do interesse de agir.
Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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