TJSP - 1001246-82.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001246-82.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Leoncio Costa Machado - Banco Seguro S.a. -
Vistos. 1.
Não havendo preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 2.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a celebração, pelo autor, dos contratos de números 505675867-4 e 504801151-3; e, se constatado que o autor não celebrou o negócio, b) a falha na prestação do serviço bancário; e c) a apuração e quantificação das perdas e danos.
Tratando-se de relação de consumo e hipótese de fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório estabelecida no artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Assim sendo, DETERMINO, de ofício (art. 370 do CPC), a produção da PROVA DOCUMENTAL.
Providencie-se, no prazo de 15 (quinze) dias A) o autor: os extratos bancários dos meses de novembro/2024 a janeiro/2025 de sua conta junto ao PagBank (agência 0001-0, c/c 70319622-0), em que teriam sido feitos os depósitos dos créditos supostamente contratados (conforme fls. 114 e 124 - Quadro III).
Caso ainda disponha desses saldos, deverá comprovar o depósito judicial, na mesma oportunidade.
B) o banco réu: documentos comprobatórios (i) da integridade do contrato eletrônico, ou seja, que seu conteúdo permanece inalterado desde a assinatura, por valor hash ou ferramenta similar; (ii) dos meios utilizados para demonstrar a identidade do contratante (a assinatura eletrônica, selfie, geolocalização do signatário, senha pessoal etc); (iii) dos depósitos dos créditos supostamente contratados, na conta-corrente de titularidade do autor.
Caso não disponha de meios para demonstrar inequivocamente a higidez do contrato, poderá o banco pleitear a realização e prova pericial, a fim de se desincumbir de seu ônus probatório.
Após, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os novos documentos colacionados.
A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:53
Ato ordinatório
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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