TJSP - 1009503-33.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009503-33.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Waldir Ramos - Fls. 408/411: Acolho os esclarecimentos fornecidos pelo autor para justificar a propositura da ação nesta Comarca de São Vicente, certo que, tratando-se de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito ter regular processamento, podendo a matéria ser reexaminada caso suscitada pela parte requerida.
Trata-se de "ação de cobrança c.c pedido de tutela de urgência - penhora do valor incontroverso e confessado pela ré" promovida por WALDIR RAMOS contra BEBIDAS ASTECA LTDA., alegando o autor, em apertada síntese, que foi representante da empresa-requerida, de forma ininterrupta, a partir de janeiro de 2002, com atuação no litoral paulista.
Relatou que em 05 de março de 2025 a empresa-requerida, de forma unilateral, encaminhou-lhe instrumento particular de distrato de representante comercial, reconhecendo o débito no montante de R$ 160.827,36, a ser adimplido em 30 parcelas no valor de R$ 5.361,00, sendo o pagamento da primeira parcela a ser efetuado em 14 de março de 2025.
Alegou não concordar com o valor reconhecido e a forma de pagamento estipulados pela empresa-requerida, porquanto ao longo dos anos verificou que a ré realizava descontos indevidos em seus pagamentos.
Sustentou que durante a execução do contrato a empresa-requerida não disponibilizou cópias dos recibos de pagamento a autônomo (RPAs), sendo que somente obteve acesso aos referidos documentos após o encaminhamento de reiteradas notificações extrajudiciais.
Sustentou haver apurado, através da análise dos informes prestados pela contratante, a existência de diferenças devidas pela empresa-requerida, decorrente de valores indevidamente descontados ou pagos a menor.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de decretar o arresto, através do sistema SISBAJUD, do valor reconhecido como devido no montante de R$ 160.827,36, ou, alternativamente, ordenar que a ré providencie o depósito judicial do valor incontroverso, sob pena de multa diária.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito formulado a fls. 03 da exordial, tendo em vista o documento de fls. 43/44, comprovando a idade do requerente, e o estabelecido na Lei nº 10.741 de 01.10.2003.
Anote-se.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça formulado a fls. 07, porquanto a hipótese vertente não se amolda a quaisquer das hipóteses fáticas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor emende a petição inicial para o fim de esclarecer se a empresa-requerida efetuou o pagamento de parcelas em conformidade com a proposta inserida no instrumento de distrato, datado de março de 2025.
No mais, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá o requerente apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), com indicação de todas as contas correntes que possui (em nome próprio e da pessoa jurídica), acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à rescisão do contrato de representação comercial, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial e do benefício da gratuidade de justiça.
Int. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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