TJSP - 1003555-26.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003555-26.2024.8.26.0597 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jefferson Ferreira do Nascimento - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - - Banco do Brasil S/A - - Fundacao de Previdencia Complementar do Servidor Publico Federal do Poder Executivo (funpresp-exe) - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARINA BELLINI CANCELLA (OAB 233281/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:51
Audiência Realizada Exitosa
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/07/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 02:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 02:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/07/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/06/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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