TJSP - 0002897-27.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002897-27.2025.8.26.0292 (processo principal 1004666-58.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Romualdo Miguel da Silva - O AR de fls. 11 retornou com a informação de mudança de endereço, sendo que o executado já não havia sido localizado neste endereço para citação nos autos principais (fls. 142).
Diante disso, o exequente requereu, às fls. 12/13, a intimação do executado por aplicativo de mensagens. É certo que este Juízo utiliza-se largamente de intimações por e-mail e Whatsapp das partes, nos termos do artigo 19, caput, da Lei 9.099/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Contudo, ainda que admitida em situações excepcionais e devidamente justificadas,a intimação por aplicativo não pode substituir os meios formais de comunicação dos atos processuais quando não há comprovação de que o número utilizado pertence ao executado ou que ele tenha sido previamente intimado por esse canal no curso do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Ademais, o endereço indicado pelo exequente está incompleto, pois não possui número, razão pela qual inviável a expedição de carta precatória.
Deste modo, concedo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o(a) exequente indique o atual endereço do(a) executado(a) para intimação para pagamento voluntário do débito.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente, tornem os autos conclusos. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 06:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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