TJSP - 1067649-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067649-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabella Moreira Virgílio -
Vistos.
Pp. 103/107 - Ciente o Juízo quanto à manifestação do Ministério Público.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pelo menos parcialmente, quais sejam, opericulum in morae ofumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelo relatório médico de p. 84, bem como o perigo na demora, decorrente da possibilidade de piora na saúde da autora, com a eventual descontinuidade do tratamento necessário; não se tem outra opção que não o deferimento.
Consigne-se que eventual prejuízo a ser suportado pela parte ré é de natureza pecuniária e reversível, devendo ser privilegiada, neste primeiro momento, a saúde dos pacientes.
Não bastasse isso, cumpre observar, ainda, que a ANS editou a RN 539/2022, alterando a RN 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória dos procedimentos que envolvam o tratamento de pacientes de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista.
Por esse motivo,defere-separcialmente a tutela de urgência para determinar que a correquerida Hapvida - Notre Dame Intermédica Saúde S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, efetue a cobertura do tratamento médico e terapêutico multidisciplinar prescrito pelo relatório médico a p. 84, correspondente à"Psicologia em metodologia ABA 2 horas semanais; terapia fonoaudiológica em metodologia ABA - 2 horas semanais; Musicoterapia- 1 hora semanal;Psicomotricidade- 2 horas semanais eTerapia Ocupacional - 2 horas semanais", sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao máximo de R$100.000,00.
No que se refere à sessão de psicomotricidade, o custeio pela ré é devido desde que oferecido em ambiente clínico e diretamente vinculado à prestação de serviço de saúde.
Em caso de inexistência de clínicas e profissionais credenciados aptos para o atendimento, deverá a correquerida Hapvida arcar (diretamente) com todos os custos do tratamento na clínica indicada pela autora.
Em relação à distância máxima entre a residência da autora e a clínica credenciada, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido que a distância razoável seria de 10km.
Esta distânciaao mesmo tempo que preserva a dignidade do paciente, ao evitar longos deslocamentos, permite que a operadora do plano de saúde arque com os custos junto a algum dos seus estabelecimentos referenciados.In verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio de tratamento de paciente com TEA, devendo a Ré indicar clínica apta em 30 dias.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na necessidade de redução do prazo de cumprimento da obrigação para 15 dias, na delimitação de raio máximo de 10 km entre a residência da autora e a clínica indicada e na análise da coparticipação no tratamento prescrito.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coparticipação, embora permitida, não pode inviabilizar o tratamento, devendo ser baseada no valor do exame ou terapia específica, não nas sessões mensais. 4.
A ausência de profissionais qualificados implica custeio integral pela operadora, conforme Resolução Normativa 566/2022 da ANS.5.
Determina-se que o tratamento ocorra em clínica a no máximo 10 km da residência da autora.6.
Prazo para cumprimento da obrigação reduzido para 15 dias.
IV.DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:1.
A coparticipação deve ser proporcional ao valor do tratamento específico. 2.
A distância máxima para tratamento deve ser de 10 km da residência do beneficiário.(TJSP; Agravo de Instrumento 2354585-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Recurso contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar à operadora do plano de saúde o custeio das terapias prescritas ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, preferencialmente na rede credenciada e dentro da distância máxima de 10km da residência do menor e, na impossibilidade, mediante o custeio em clínica particular via reembolso, dentro dos limites do contrato.
A resolução normativa nº 539/22 da ANS incluiu o §4º ao art. 6º da resolução normativa nº 465 para estabelecer que a operadora deverá oferecer cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Jurisprudência do C.
STJ e desta Câmara.
Recurso de agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2241359-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025)(grifo nosso) Eventualmente a referida distância poderá ser revista ou desconsiderada, desde que haja anuência da parte autora e tendo em conta o efetivo tempo de deslocamento entre a residência da parte e a clínica.
Isso porque, como bem se sabe,nesta capital e respectiva região metropolitana a distância de poucos quilômetros não é, necessariamente, sinônimo de deslocamento rápido.
Servirá a presente de ofício e mandadopara o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste. Às providências pela z.
Serventia para citação da: (a) corré Notre Dame Intermédica pelo Portal Eletrônico e (b) corré Clínica Morumbi Habilitação e Reabilitação por carta com AR, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARIANA MASTROMANO MESQUITA (OAB 430270/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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