TJSP - 0018704-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018704-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1172277-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Assembleia de acionistas/sócio - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre A - Plaza I - - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre B - Plaza Ii - Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - 1.
De início, considero desnecessária a intimação pessoal da parte executada, que compareceu nos autos e se manifestou por diversas vezes, devidamente representada por seus patronos. 2.
Em relação à conversão da obrigação de transferência do software em perdas e danos, verifico que é mesmo incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista a rescisão do contrato com a TOTVS, pela executada, o que foi noticiado nos autos.
De todo modo, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, impossível que haja a conversão da obrigação em perdas e danos da forma pretendida, questão que deverá ser analisada apenas após eventual confirmação da sentença ora exequenda.
Dessa forma, postergo a análise da conversão da obrigação de fazer referente à transferência do software em perdas e danos para após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. 3.
Em relação à entrega do banco de dados, verifico que já foram apresentadas informações pela parte executada, pendendo apenas a confirmação da exequente sobre a suficiência ou não dos documentos.
Nesse sentido, pleiteou a exequente, na inicial, a apresentação de "todo o conteúdo o banco de dados da operação no sistema DMP (como clientes e eventos, contratos, lançamentos contábeis, RH, compras, alimentos e bebidas, estacionamento)".
Ainda, requereu, apenas "caso a ré não cumpra voluntariamente no prazo da intimação a obrigação de entrega do banco de dados" (...), a realização de "busca e apreensão nos termos do art. 536, § 2º, do CPC no escritório corporativo da ré".
Ainda, pediu a exequente que "em relação aos arquivos físicos que a ré está obrigada em sentença a entregar, (...) como os arquivos estão armazenados junto à empresa Iron Montain do Brasil Ltda", fosse determinado ofício à referida empresa "a fim de comunicá-la que os autores são os legítimos titulares dos documentos nela armazenados, sendo o responsável pela posse a gestão dos arquivos".
Na oportunidade, pediu a parte exequente que fossem apresentadas outras informações, nesses termos: "como é possível a existência de outros contratos de armazenamento de documentos da SCP, requerer que a empresa informe se há ou se houve outros contratos firmados em nome da requerida Ibirapuera Hotel Convention Center Ltda, com documentos da Sociedade em Conta de Participação, emitidos em nome da ré".
Realmente, observo que a sentença proferida nos autos principais condenou a parte ora executada à entrega de todos os papéis, livros e documentos pertencentes à sociedade em conta de participação, de acordo com a cláusula 11.28 do contrato de SCP celebrado entre as partes (fl. 65).
Nesse quadro, tendo em vista que os documentos dos autos levam à conclusão de que existem os referidos documentos físicos e que estes estariam em posse da Iron Mountain do Brasil Ltda, é mesmo caso de, neste momento, deferir a expedição de ofício à referida sociedade empresária para comunicar que são os exequentes os titulares dos referidos documentos, determinando sua apresentação e entrega à parte exequente, nos termos da sentença.
Posto isso, DEFIRO ofício à Iron Mountain do Brasil Ltda para que apresente e entregue todos os papéis, livros e documentos pertencentes à sociedade em conta de participação havida entre os exequentes Condomínio Edifício Convention Corporate Plaza - Torre A e Condomínio Edifício Convention Corporate Plaza - Torre B, e a executada Ibirapuera Hotel Convention Center Ltda, inclusive informações sobre contratos de armazenamento de documentos da sociedade em conta de participação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhada pela parte exequente à Iron Mountain do Brasil Ltda, comprovando-se nos autos. 4.
Cumpra-se. 5.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR (OAB 16827/MS) -
27/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 23:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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