TJSP - 0004824-07.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004824-07.2025.8.26.0590 (processo principal 1012793-90.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lenita Xavier de Paula - Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. - Diante da concordância manifestada pela credora, de rigor a fixação do débito no importe apontado pela parte executada, qual seja, R$ 7.412,11 (sete mil quatrocentos e doze reais e onze centavos).
No mais, considerando a anuência ao cálculo externada pelo polo ativo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Sobre a matéria, confira-se o aresto a seguir transcrito: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
Excesso de execução.
Concordância da exequente.
Decisão que homologou os cálculos da executada, e deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada.
Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência.
Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios.
Precedentes.
Decisão mantida reformada.
Recurso não provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 3000495-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de sentença constituído na ação movida por Lenita Xavier de Paula contra Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, nos moldes do formulário apresentado a fls. 40, em favor do(a) exequente.
Custas, se pendentes, a cargo do(a) executado(a).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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