TJSP - 1005700-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005700-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Isaac Paulino Francisco Júnior -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Fundamento e decido.
Segundo a parte embargante: ... que a r. sentença reconheça que os ganhos decorrentes de REESTRUTURAÇÔES REMUNERATÓRIAS sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, para o correto apostilamento e a correta apuração dos valores devidos." Deve-se ressalvar que o direito à diferença salarial correspondente à absorção do ALE, com base na Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, subsiste apenas até a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, por meio da qual foi efetivada reestruturação remuneratória da carreira.
Nesse sentido, já se decidiu que o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsiste apenas enquanto não efetivada a fixação de novo padrão remuneratório para a carreira, o que ocorreu, em relação aos policiais militares, com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, vigente a partir de 01/11/2013, a qual não incidiu em qualquer vício legal que justifique a intervenção judicial sobre seu teor.
Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou manifestação apresentada pela parte executada.
Absorção da diferença do ALE por reestruturações remuneratórias posteriores - Matéria de ordem pública, ante repercussão coletiva e interesse público envolvido, que comporta conhecimento nesta instância.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 - Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos.
Desnecessária a reestruturação da carreira - Nova revisão salarial, consistindo em modificação remuneratória de mesma natureza daquela efetuada pela LCE nº 1.197/13, representa o termo final do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo.
Valor relativo à correta absorção do ALE deve ser calculado e atualizado até a fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 - Diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001300-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Assim, onde constou: Condenar a ré ao pagamento dos valores decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP e 13º salário, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios, observados os moldes fixados na coisa julgada (nº 1001391-23.2014.8.26.0053), com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a impetração do referido mandado de segurança coletivo.
Passa a constar: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014 (impetração coletiva), e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O direito à diferença salarial correspondente à absorção do ALE, com base na Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, subsiste apenas até a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, por meio da qual foi efetivada reestruturação remuneratória da carreira.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para sanar omissão.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Int. - ADV: LUCIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 498440/SP), ROZELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 460612/SP) -
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 23:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:57
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 22:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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