TJSP - 1000926-03.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000926-03.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cocanha -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº9.432 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba (fls.122/125), em nome do Espólio de João Herrmann Neto.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FELIPE NUNES CHRISTOFI (OAB 251160/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:58
Penhora Deferida
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28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 17:16
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 15:17
Expedição de Carta.
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01/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:11
Expedição de Carta.
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21/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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