TJSP - 1010044-45.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP), Vítor Egidio Janso (OAB 403807/SP), Ingrid Torres Fávaro (OAB 410781/SP), Leonardo Henrique Alves Pereira da Silva (OAB 421599/SP) Processo 1010044-45.2023.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria José da Silva - Reqda: Luzinete da Silva - Trata-se de pedido de homologação de partilha consensual formulado por sucessores maiores e capazes, em face do falecimento de Maria Gonçalves da Conceição Silva O processo encontra-se devidamenteinstruído com osdocumentosnecessários para julgamento da partilha. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Diante do modesto patrimônio inventariado e da condição financeira da partes que evidenciam a insuficiência de recursos para o custeio do processo, defiro os benefícios da justiça gratuita as herdeiras.
Coloque-se a respectiva tarja.
Os documentos juntados autos são suficientes para comprovar que a Sra.
Maria Gonçalves da Conceição Silva estava separada de fato do Sr.
João Amaro da Silva há mais de cinquenta anos, motivo pelo qual não ele não tem direito sucessório/meação ao bem partilhado nos autos.
Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c.
Art. 659, parágrafo 2º do CPC.
Todavia, fica a parte ciente de que deverá proceder ao recolhimento do referido imposto, se existente, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Vale ressaltar que cálculo do valor devido ainda nãofoiformalmentehomologado pelo Juízo, portanto ainda não é cabível nenhuma discussão acerca da incidência ou não de juros - Súmula 114, STF.
Diante do exposto, para evitar a cobrança de multa por atraso, deverá o(a) inventariante cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a lei10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo21.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente sentença, que determina o pagamento do imposto.
Consignando-se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.Aspx), para obtenção da certidão de homologação que será exigida pelo Sr.
Oficial do Registro de Imóveis para averbação do formal de partilha.
Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às págs.83/88, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, visto que cada herdeiro(a) deverá arcar com o pagamento doshonoráriosdo profissional quecontratou.
Sem condenação em custas por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ausente o interesse recursal, após a publicação desta sentença no DJE, certifique-se o trânsito em julgado.
Autorizo a expedição do formal de partilha/carta de adjudicação.
Expeça-se nos moldes termos do provimento CG 14/2O2O, publicado no DJE do dia 09/06/2020, que alterou o artigo Art. 1.273 das Normas de Serviços Judicias para constar a redação do Art. 1.273-A (formato digital).
Caso seja imprescindível a montagem da Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento expresso nesse sentido e indicar as peças que deverão instruir Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença.
Ressaltando que independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe à parte indicar as peças, com os números das páginas, que deverão compor o formal de partilha, observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias capa a capa.
Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária, motivo pelo qual fica indeferido o pedido para expedição de alvará para transferência do de titularidade do bem arrendado (pág. 88, item "IX").
Nada mais havendo a deliberar, arqui -
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:52
Homologada a Transação
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23/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 16:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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