TJSP - 1010798-42.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:23
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010798-42.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Jonas Veras de Sousa -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Não vislumbro, no momento, a possibilidade de realização de audiência de mediação ou conciliação, porém, não fica dispensada a hipótese o artigo 139, inciso V, do CPC.
A tutela de urgência deve ser deferida.
Presente a probabilidade do direito.
O serviço é essencial, e, portanto, deve ser contínuo.
Ademais, não existe a possibilidade de contratação do mesmo serviço por outro fornecedor e nas mesmas condições, já que a ré é a única empresa a prestá-lo no local em que reside a parte autora.
Presente o risco ao resultado útil, pois a falta de fornecimento de água de forma contínua tem potencial para causar inúmeros danos aos consumidores, com repercussões, inclusive, nas condições de saúde.
Assim, defiro a tutela de urgência.
Concedo à ré o prazo de quinze dias para que passe a prestar o serviço de fornecimento de água e coleta de esgotos à unidade consumidora ocupada pela parte autora, de forma contínua e ininterrupta.
O descumprimento acarretará multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) para cada dia em que os autores registrarem, por qualquer meio, e comprovarem a ausência de prestação do serviço em seu local de residência, multa que incidirá enquanto perdurar a prestação falha do serviço.
Para que não restem dúvidas, a multa incidirá apenas nos dias em que não houver abastecimento.
Em caso similar, ensinou o DESEMBARGADOR RELATOR NETO BARBOSA FERREIRA, nos autos do recurso de Agravo de número 2258283-32.2022.8.26.0000, desta comarca de Comarca de Guarujá, em que é agravante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: Outrossim, a agravante não nega que em razão da escassez de água há redução na pressão da rede de abastecimento, o que, entretanto, a rigor, não justifica a interrupção efetiva no fornecimento.
Nesse passo, a discussão armada acerca da alegada necessidade de manutenção de duas caixas de água no imóvel e, ainda, a alegada ausência da interrupção no fornecimento de água, são matérias controvertidas, que demandam instrução probatória, razão pela qual, nesse momento processual, não legitimam a revogação da tutela concedida na origem.
Ademais, considerando que segundo a agravante, não houve interrupção no fornecimento de água, forçoso convir que a manutenção da tutela de urgência deferida não lhe trará qualquer prejuízo.
A ementa elaborada neste Agravo: Agravo de Instrumento.
Prestação de Serviços.
Fornecimento de Água.
Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente na manutenção do fornecimento contínuo de água no imóvel dos autores, ora agravados.
Irresignação da ré.
Inadmissibilidade.
A tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo deve ser mantida, para evitar "um possível dano jurídico", qual seja; eventual ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo da ação de origem.
Outrossim, não pode passar sem observação que caso revogada a medida, o interesse na obtenção de "uma justa composição do litígio", restará prejudicado, posto, que configurado estará o desequilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual.
De fato, na medida em que o fornecimento de água envolve bem essencial e deve acontecer de forma regular, sem as interrupções informadas na petição inicial da ação de origem e demonstradas nas reportagens, mensagens e reclamações a ela acostadas.
A revogação da tutela concedida fará com que os agravantes sofram os efeitos decorrentes da falta de água.
Já a ré, ora agravante, uma vez restabelecido o fornecimento, durante o transcurso da ação, não sofrerá prejuízos, visto que a medida terá cunho provisório e poderá ser revogada a qualquer tempo, dependendo do que for apurado sob o crivo do contraditório.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258283-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA de citação e intimação.
Intime-se - ADV: JOHNI IGOR MAEHIGA DE LIMA (OAB 495203/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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24/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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