TJSP - 0010898-58.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010898-58.2025.8.26.0564 (processo principal 1022482-42.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Revalin Alves dos Reis - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Anote-se quanto aos respectivos advogados.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%.
A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC pelo DJE se o executado tiver advogado constituído nos autos ou por carta por AR se assistido pela DPE ou não tiver procurador constituído nos autos, mesmo revel.
Se decorrido lapso superior a um ano para o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita por carta com AR (artigo 513, § 4º do CPC), mediante prévio recolhimento de despesas porventura necessárias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se. - ADV: DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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