TJSP - 0002220-31.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 04:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002220-31.2025.8.26.0604 (processo principal 1008604-27.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Giles Cauli Zagui - 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. 2.
Intime-se a parte executada, por carta, no mesmo endereço na qual foi citada nos autos principais, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. 3.
Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. 4.
Transcorrido o prazo do item acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do CPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. 5.
Esgotado o prazo do item V, caso seja requerido, e, independentemente de nova conclusão, após o recolhimento das custas respectivas, proceda-se à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor ora executado, pelos sistemas sisbajud (modalidade teimosinha), e renajud. 6.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 7.
Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, após, tornem conclusos para deliberações. 8.
Não obstante, no presente caso, nos termos do artigo 300, e 301, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para, com o recolhimento das custas, a realização de pesquisas de bens e valores, em nome dos executados, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, e Arisp, no valor indicado na planilha de cálculos constante da inicial.
Int. dil - ADV: GUILHERME DA SILVA BIGONI (OAB 455670/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:36
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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