TJSP - 1019593-87.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019593-87.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Kevin Nathan Santos Perez Pinto -
Vistos.
Constou da inicial que a parte autora pretende a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, a parte autora deverá justificar a necessidade do benefício, apresentando comprovante de rendimentos atualizado ou cópia da última declaração de imposto de renda ou certidão de não apresentação, disponíveis no site da Receita Federal.
Prazo: quinze dias.
Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198) (NEGRÃO, Theotonio e Outro.
Op. cit, p. 1.343).
No mais, trata-se de ação cominatória com requerimento de liminar, onde a parte autora requer a concessão da tutela jurisdicional antecipada para que a requerida se abstenha de realizar novas contratações precárias para a função de enfermeiro, enquanto houver candidatos aprovados aguardando nomeação (Concurso público-edital 20/2023 - fls. 23).
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.
O autor foi aprovado no Concurso referido fora do número de vagas oferecidas, razão pela qual não tem direito de exigir a pronta nomeação, ainda que sustente a expectativa de preenchimento de vaga para o cargo pelo fato de existir a necessidade de contratação pelo ente público, o que demanda produção de provas, inviabilizando a concessão da medida liminar pleiteada.
No caso, não se vislumbra fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos neste momento do processo, em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, sem prejuízo, evidentemente, de melhor exame da questão litigiosa de fundo quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
O material probatório apresentado com a exordial é insuficiente para o afastamento do ato administrativa, revestido, como se sabe, de presunção legal relativa de veracidade e legitimidade.
Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público,que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...).
Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed.
Malheiros, p. 141/142).
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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