TJSP - 1021886-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021886-24.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patricia Ferrarini - Credifato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletronicas Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívida nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nesse procedimento a previsão de tutela antecipada ou cautelar, portanto, indefiro a liminar.
O presente procedimento terá seguimento com a designação da audiência de conciliação PRESENCIAL que exigirá a presença pessoal da parte autora e seu advogado, sob pena de extinção do procedimento, inexistindo previsão legal para obrigatoriedade de relação de audiência virtual, ao contrário do alega a parte, valendo consignar que a Resolução n. 378/2021 e 481/2022 não estabelece qualquer proibição à designação de audiências presenciais, o que é a regra, nem é esse juízo qualificado com juízo 100% digital.
Assim a jurisprudência do TJSP: Agravo de Instrumento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repactuação de dívidas fundada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NA FORMA PRESENCIAL.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO .
O procedimento da ação de repactuação de dívidas estabelecida pela Lei do Superendividamento - Lei 14.181/2021 -, que introduziu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor não permite a adoção de medidas coercitivas antes da realização da audiência de conciliação e restringe-se à renegociação da dívida.
A realização de audiência presencial continua sendo a regra, sendo descabido o pedido de realização de audiência virtual ou por videoconferência sem justificativa plausível.
Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21531627820238260000, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).
Sendo assim, solicite-se data para audiência presencial junto ao CEJUSC para viabilizar a citação das partes requeridas já consignando a data da audiência de conciliação.
Após, cite-se consignando no mandado/carta de citação a data da audiência.
Fls. 158 - Cadastre-se a co-requerida Crediffato e seu patrono no sistema informatizado Int. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), LAYANA MARIA MESQUITA BARBOSA (OAB 394413/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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