TJSP - 1004113-82.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004113-82.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Lopes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação entre as partes em relação ao contrato de empréstimo n.º 575334723 vinculado ao benefício n.º 48029222, determinando a cessação dos descontos, confirmando a liminar deferida; B) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores descontados do autor na forma dobrada, com atualização monetária desde o desconto indevido e juros legais em 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; C) CONDENAR a ré à restituição relativa à quitação do contrato, na forma simples, a qual atualizada perfaz a monta de R$ 1.662,69, valor este atualizado monetariamente a partir do efetivo pagamento do saldo devedor do contrato impugnado e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e D) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00 com correção monetária a partir desta data e juros legais de 1% a partir da citação.
Anoto que, diante do início da eficácia daLein.14.905/2024 que alterou a redação dos arts.389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
II- a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 20:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:14
Concedida a Dilação de Prazo
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07/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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