TJSP - 1000020-68.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:12
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000020-68.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Gilberto Dantas - Anderson de Oliveira Franzo - - Certo Veículos Comércio de Automóveis Novos e Usados Ltda - - Banco Pan S/A - Em sede de julgamento conforme o estado, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º).
I - Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por ostentaram as partes a condição de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Sob esse prisma, cumpre destacar que pode ser reconhecida a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram e auferiram lucro com a operação.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos BANCO PAN S/A (fl. 183) e CERTO VEICULOS DE LINS AUTOMOVEIS LTDA (fl. 269) deve ser afastada.
A legitimidade ad causam concerne à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se as partes que figuram nos polos da ação possuem, em tese, o direito de estarem ali.
Analisa-se a legitimidade a partir de uma perspectiva abstrata, com base nas alegações formuladas na petição inicial (teoria da asserção).
No caso concreto, o autor pretende a rescisão dos contratos de compra e venda do veículo e de financiamento que viabilizou o negócio.
Assim, tanto a instituição financeira que concede o crédito quanto a loja que intermedia a venda são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, considerando que os instrumentos de venda e compra do automóvel e seu financiamento são contratos coligados.
Nesse sentido: CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FINANCIAMENTO.
CONTRATOS COLIGADOS.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO FINANCIAMENTO. 1.
O contrato de compra e venda está intimamente ligado ao de financiamento para essa aquisição.
Trata-se de contratos coligados. 2.
Eventual anulação do contrato de compra e venda poderá acarretar consequente rescisão do contrato de financiamento.
Com isso, observa-se que a instituição financeira é parte legítima passiva para responder aos termos do processo. 3.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2058776-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Portanto, os requeridos são partes legítimas nesta lide.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, tendo em vista que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa.
Além disso, a simples leitura da contestação revela que há resistência quanto ao mérito do pedido, o que demonstra a necessidade de pronunciamento jurisdicional para dirimir a controvérsia.
Quanto à suposta inépcia da inicial, extrai-se da petição inicial que o autor formulou pedido certo e causa de pedir apta a sustentá-lo.
Não houve a formulação de pedidos incompatíveis entre si, bem como a narrativa dos fatos, posto que coesa, possibilitou que as requeridas regularmente exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que esta logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, bem como não foi juntado qualquer documentação capaz de afastar o benefício, conforme se observa nos autos.
II - Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos vícios ocultos no veículo Voyage, ano/modelo 2011, placa EKV2195; b) se tais vícios são preexistentes à venda do bem e se tornam o veículo impróprio ao uso; c) apuração da responsabilidade dos réus; d) cabimento da rescisão dos contratos; e) a ocorrência e extensão dos danos morais.
Dou o feito por saneado.
III - Dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, determino que os requeridos Anderson e Certo Veículos apresentem via do Contrato de Compra e Venda objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para análise das questões fáticas postas em julgamento, entendo pertinente a produção de prova pericial para apuração dos vícios ocultos alegados e a extensão do dano, assim como para verificar se eventuais vícios são preexistentes à venda do bem e tornam o veículo impróprio ao uso.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Engenheiro Mecânico Henrique Tadeu Spinelli, com e-mail [email protected] e telefone (14) 99752-6514.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva de honorários (nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024 modelo 507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023), que ora ficam arbitrados em 58 UFESPs, em atenção ao art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP (categoria Engenharia/Arquitetura, item 6, grau II).
Isso porque, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo autor que requereu a perícia (fl. 385), observada a gratuidade da justiça concedida.
Somente após a confirmação da reserva de honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a transferência do valor reservado.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirto ao Sr.
Vistor que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 477 do CPC).
A necessidade da produção da prova testemunhal será avaliada, oportunamente, após a vinda do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172029/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB 407202/SP), ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA (OAB 171029/SP), MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Ofício
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27/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 19:40
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:37
Juntada de Ofício
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10/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:50
Juntada de Ofício
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03/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Ofício
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27/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 15:05
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 07:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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