TJSP - 1504290-83.2021.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504290-83.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aparecido Reis de Camargo -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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27/07/2025 07:41
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 22:53
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:08
Processo Suspenso por 6 meses
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17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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15/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 09:24
Expedição de Carta.
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30/08/2023 09:22
Expedição de Carta.
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30/08/2023 09:20
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 07:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/01/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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