TJSP - 1066041-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:36
Remetido ao DJE para Republicação
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066041-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emerson Luiz Perse - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu ao reembolso de 50% do valor das operações fraudulentas, ou seja, R$ 48.620,34, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data das transações não reconhecidas e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, a ser partilhada entre os patronos na proporção de 25% em favor do patrono da autora e 75% para o patrono do réu, para considerado para tanto o montante da condenação frente à pretensão, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
As custas processuais serão reembolsadas às partes, nas respectivas proporções do que cada uma desembolsou e com o mesmo parâmetro da repartição da verba honorária.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ANTONIO JOSE JOIA (OAB 46334/SP), VITOR IGLESIA JOIA (OAB 461374/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 08:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:45
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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