TJSP - 4003263-38.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003263-38.2025.8.26.0020/SP AUTOR: RONALDO SEBASTIAO TERRAADVOGADO(A): DUILIO MAGALHAES DI CLEMENTE RODRIGUES (OAB SP488464) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não obstante o autor não tenha apresentado declarações de IR à Receita Federal referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (conforme consulta realizada junto ao respectivo site), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1.1. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. c) cópias dos 03 (três) últimos holerites em caso de trabalho assalariado ou, esclarecer se exerce trabalho informal ou autônomo, comprovando-se nos autos. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. 1.2.
Ou, no mesmo prazo acima, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação da parte ré. 1.3.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 2.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 27.09.2025. -
27/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO SEBASTIAO TERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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