TJSP - 0005660-14.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005660-14.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1015307-21.2022.8.26.0223) (processo principal 1015307-21.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme da Silva Santos - Faculdade do Guaruja -
Vistos. 1 - Providencie a serventia a inclusão do patrono do exequente no polo ativo do presente cumprimento de sentença. 2 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão supra, uma vez que o item "5" e "6" não foram devidamente cumpridos. 3 - Na linha do entendimento do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, RECONHEÇO, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, ao dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, com transferência do ônus ao devedor, ao final do procedimento.
De fato, a lei concedeu isenção automática a uma classe profissional e tem vício formalnbsp e material (conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal - ADI 3260 e 6589), afinal evidente a usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário.
A isenção também não prevalece sobre as legislações estaduais que preveem o fato gerador da prestação do serviço forense.
Por fim, há afronta à isonomia tributária (STF - ADI 6.859/RS). (Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; TJSP - Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, entre outros).
Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ANDREA LIMA DA SILVA (OAB 338535/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:18
Apensado ao processo
-
22/07/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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