TJSP - 1087171-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087171-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Iderval Alves Araujo Alcantara -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1086989-56.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009490-10.2024.8.26.0286
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Helena de Lourdes Rodrigues Mendonca
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 09:01
Processo nº 4004998-48.2025.8.26.0007
Marcos de Andrade Vasconcelos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luis Carlos Fazan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:02
Processo nº 0001221-10.2025.8.26.0659
Qualy Trans Comercio e Transporte LTDA M...
Vazlog Distribuidora e Logistica LTDA.
Advogado: Leydiane da Costa Callegaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2015 16:29
Processo nº 1008030-53.2018.8.26.0009
Banco Santander
Leandro Rafael Lima de Sena - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2018 16:31
Processo nº 1011121-14.2024.8.26.0019
Edson Adriano dos Santos
Patricia Aparecida Valero
Advogado: Joao Paulo Guandalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 13:10