TJSP - 1003183-37.2024.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
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Polo Passivo
Partes
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003183-37.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Gabas Balesteiro - Feito nº 2024/001573 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância (improcedência da apelação do(a,s) autora).
Considerando o acórdão proferido pelo TJSP, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para que requeira o que de direito, vez que a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de provocação da parte interessada (art. 523, "caput", do Código de Processo Civil).
Assim, caso tenha interesse na instauração da fase do cumprimento de sentença, deverá o(a,s) credor(a,es) observar atentamente o Provimento CG nº 16/2016, veiculado no DJe de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que seguiu a ação principal.
Contudo, caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
No prazo de 15 (quinze) dias permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução incidente digital.
A petição inicial deverá conter os seguintes dados (artigo 524 ou 534, do Código de Processo Civil, neste quando figurar no polo passivo a Fazenda Pública): I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º ao 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ainda, deverá efetuar o cadastro do(a,s) advogado(a,s) da parte adversa no sistema SAJ, sejam os autos principais (de conhecimento) físicos ou digitais.
Referida petição deverá ser instruída com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e com as pastas devidamente nomeadas, e, ainda, na mesma ordem cronológica do processo principal (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos (se físicos), bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: 1-) petição inicial; 2-) eventual decisão que defere os benefícios da Justiça Gratuita (à parte ativa e passiva).
Caso contrário, deverá juntar cópia da guia comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais; 3-) instrumentos de procuração das partes (ativas e passivas, se houver); 4-) sentença, acórdão, termo de acordo e respectiva homologação judicial, se o caso; 5-) certidão de trânsito em julgado; e 6-) apostilas de informes oficiais, holerites, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido.
Havendo inércia do(a,s) autor(a,es), tornem os autos conclusos para deliberação das custas/despesas processuais pendentes de recolhimento. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
18/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 06:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 14:55
Expedição de Carta.
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05/07/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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