TJSP - 1017546-37.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017546-37.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lílian Dias Lopes - Págs.51/55 - ACOLHO a emenda da petição inicial.
Dispõe o artigo 104-A do Código do Consumidor que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A audiência prévia de tentativa de conciliação será realizada no CEJUSC (Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação), sala n. 206, 2º andar, localizado no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do Campo, SP, ocasião em que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art.334, § 9º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, solicitando designação de data e horário para a realização da audiência presencial.
Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência de conciliação, com as seguintes advertências:. a) O termo inicial do prazo de 15 dias úteis para contestar (art.335 do CPC) será a data da audiência de conciliação (art.335, I, do CPC), sob pena de presunção da veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. b) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, § 8º, do CPC). c) Conforme estabelece o art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Após as citações, encaminhem-se os autos digitais ao CEJUSC, oportunamente.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDA FREITAS (OAB 470418/SP) -
02/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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