TJSP - 1004487-51.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004487-51.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Aparecida Botelho -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes).
Tarje-se.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, uma vez que neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial, pois não ficou demonstrado minimamente a ilegalidade da cobrança, e a alegação de fato negativo não está comprovada.
Cite-se a parte ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER MOTTA (OAB 340236/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009368-29.2025.8.26.0496
Justica Publica
Jessica de Fatima Adorno
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 10:04
Processo nº 4000058-32.2025.8.26.0042
Nathalia Menta de Souza
Walter Ivanir da Silva
Advogado: Manuela Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 14:30
Processo nº 1038718-89.2020.8.26.0053
Ana Paula de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Paulo Mirandola Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2021 09:29
Processo nº 4000620-21.2025.8.26.0566
Geiziara de Lima da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Angela Cristina Vergilio Pica
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:42
Processo nº 1507555-58.2023.8.26.0302
Municipio de Mineiros do Tiete
Manoel Francisco dos Santos
Advogado: Artur dos Santos Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 11:26