TJSP - 1001147-33.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-33.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Barbosa Campos - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE BARBOSA CAMPOS contra BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte requerida a cancelar o contrato nº 0123437391304, bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 143.483.369-8, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, com atualização monetária a partir dos descontos indevidos, e juros de mora a partir da citação; B) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte requerida, de forma simples, a quantia de R$ 11.672,17 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), disponibilizada em sua conta bancária, ficando autorizada a compensação com os valores a que a parte requerida foi condenada a pagar à parte autora nesta sentença.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 8º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente (fls. 90).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:11
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
23/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005830-49.2025.8.26.0008
Joao Henrique Correa Bastos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luis Sampaio Baroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 16:05
Processo nº 0002999-72.2023.8.26.0016
Banco Bmg S/A.
Sergio Jorge Jayme
Advogado: Leticia Matarolo Jayme
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 10:16
Processo nº 1064544-15.2016.8.26.0100
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Selma Ribeiro de Sampaio Vianna Pardini
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2016 12:16
Processo nº 1006566-37.2025.8.26.0077
Adriel Lidao Nunes ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Leticia Zefiro Correa Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 11:22
Processo nº 0000556-53.2020.8.26.0502
Justica Publica
Giovani Fernando Correa Lopes
Advogado: Joao Paulo de Souza Bissoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 13:36