TJSP - 1011527-44.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011527-44.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Patricia Petromilli Nordi Sasso Garcia - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza remuneratória da verba paga em decorrência do acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, incidindo sobre a verba imposto de renda calculado nos termos da do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, condenando a Fazenda à restituição de forma simples da diferença retida a maior.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: RONIE CORREA MORTATTI (OAB 354273/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010283-37.2025.8.26.0002
Julia Nunez Pacin
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel de Almeida Nardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:57
Processo nº 1014629-09.2025.8.26.0576
Thiago Augusto Rodrigues Luzin
Osnir Beraldo de Lima
Advogado: Daniela Silva Zardini Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 14:20
Processo nº 4000022-82.2025.8.26.0464
Antonio Ramalho Henrique Pereira - ME
Evelyn Vitoria Silva dos Santos
Advogado: Jose Bechara Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:01
Processo nº 1023232-97.2021.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 16:14
Processo nº 1023232-97.2021.8.26.0451
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Odeir Aparecido de Moraes Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 17:32