TJSP - 1002612-23.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002612-23.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilcilene Destro Chiquinato - Vistos Deverá a parte autora emendar a exordial em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, comprovando-se mediante protocolo administrativo, a negativa de parcelamento por outros meios.
No que tange ao pedido de assistência judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em espécial a natureza e objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Nesse passo, já se decidiu que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185; STJ- 3ª Turma, Resp 36.730-RS, rel.
Min.
Antonio de Pádua Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v. u. , DJU 15.12.03, p. 301; RT783/314), pois a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (VIDIGAL, Maurício.
Lei de assistência judiciária interpretada.
São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000, p. 39).
A luz do texto constitucional descrito alhures, o conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, editou a Deliberação n. 89, de 08 de agosto de 2008, cujo artigo 2º estabelece que: Art. 2º - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009); II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Nesse passo, já se decidiu: Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
Presunção relativa de pobreza.
Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação de documentos relativos à alegada miserabilidade.
Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial.
Agravante que recebe salário mensal de R$ 5.569,15, quantia superior ao critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública para atendimento aos necessitados e concessão da gratuidade.
Benesse corretamente indeferida, de modo a se evitar a malversação do instituto.
Pedido, contudo, possível de ser reiterado, mediante a demonstração da hipossuficiência.
Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2177110-93.2016.8.26.0000, Relator(a): Jairo Oliveira Júnior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado TSJP;Data do julgamento: 13/02/2017;Data de registro: 13/02/2017) Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo de documento para "documentos sigilosos" (cód. 9898).
Intime-se. - ADV: ISABELA LUIZA DESTRO CHIQUINATO (OAB 491745/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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