TJSP - 1001072-91.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-91.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Damiao Sergio de Oliveira - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1 DAMIÃO SÉRGIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos nos autos qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que verificou a realização de desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), em razão de contrato de seguro cartão não pactuado com o banco réu.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados.
Além do instrumento de procuração (p. 13), acompanharam a inicial os documentos de p. 14/39 e 43/44.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 40).
Regularmente citada (p. 50), a parte demandada apresentou contestação (p. 51/66), seguida de documentos (p. 67/271).
Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz, em resumo, que a parte autora contratou livremente o seguro impugnado, bem como autorizou o desconto da mensalidade própria diretamente de sua conta bancária.
Diz que a operação ocorreu na agência bancária, mediante utilização de cartão com chip e aposição de senha pessoal e intransferível.
Argumenta que não há razão para repetição em dobro, tampouco dano moral passível de indenização.
Pugna, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (p. 277/286).
Instadas à especificação de provas (p. 272/273), as partes se manifestaram (p. 287/289 e 290/291). É o relatório. 2 A prefacial alusiva à insubsistência do interesse de agir deve ser rechaçada, pois, a parte autora se considera violada em seus direitos, afigurando-se a via eleita adequada à solução do conflito de interesses instalado.
Evidentemente, não é o cliente obrigado recorrer às vias extrajudiciais de administração de conflitos mantidas pelo banco, já que a jurisdição é inafastável (artigo 5º, XXXV, da CF).
O valor da causa, outrossim, foi atribuído em consonância com o artigo 292, II e V, do CPC, nada havendo a ser retificado.
Ainda, não se vislumbra razão para acionamento do NUMOPEDE, à míngua de indícios de advocacia predatória nesta comarca pelo causídico que representa o demandante, tampouco de captação ilícita de clientela.
Evidentemente, o réu é livre para dirigir a comunicação que entenda pertinente a qualquer órgão de apuração, em qualquer esfera.
Demais, a despeito das alegações suscitadas pelo banco réu a p. 52 (Da atuação do patrono da parte autora), ressalto que há nos autos instrumento de mandato, devidamente assinado pelo autor/outorgante (vide p. 13), preenchendo satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 654, §1º, do CC.
Destarte, não havendo impugnação específica à assinatura lançada na procuração, fica indeferida a diligência requerida pela parte demandada.
No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna a assinatura a ela atribuída no contrato copiado a p. 84/88, que evidencia a contratação do seguro impugnado (vide p. 85/86), defiro a prova pericial grafotécnica por ela pleiteada (p. 285), pertinente à solução do primeiro ponto controvertido levantado.
Frise-se que, a despeito da tese sustentada pela parte ré, no sentido de que o contrato do seguro impugnado foi firmado eletronicamente, mediante utilização de cartão com chip e aposição de senha pessoal (vide p. 53/54), o documento que comprovaria suas alegações teria sido assinado de próprio punho pelo solicitante.
Para perito, nomeio o sr.
RUDGEN RODRIGUES CALDAS, independentemente de compromisso.
Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
No mesmo prazo, deverá a parte ré depositar em cartório a(s) via(s) original(is) do(s) contrato(s) discutido(s), presumindo-se, na inércia, que não mais detém tal documento.
Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC.
Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr.
Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas no documento de p. 84/88 e a assinatura da parte autora? b) é possível afirmar que as assinaturas lançadas no documento de p. 84/88 provieram do punho da parte autora? Posteriormente, será averiguada a necessidade de produção de outras provas. 6 Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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17/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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