TJSP - 1016906-92.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016906-92.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Nunes de Oliveira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova.
No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A questão de fato controversa cinge-se a saber se foi a parte autora quem verdadeiramente assinou os documentos de fls. 50, 124/127, 128/129 e 130, sendo imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica.
E, como é sabido, em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova é atribuído à parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), ou seja, no presente caso, o banco réu. É o que determina o estatuto processual civil.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1061), firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)..
Portanto, para dirimir tal questão, nomeio o perito Antônio Carlos Bis, que deverá somente analisar se as assinaturas constantes no documento acima referido foram firmadas pela autora.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00, que, como já dito, serão custeados pelo banco-réu.
Promova desde logo o depósito do valor.
Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo em 30 dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias.
Dos quesitos apresentados por uma parte deverá ser cientificada a parte contrária.
Elas deverão apresentar os documentos que o(a) perito(a) solicitar.
De outro lado, designada data pelo(a) perito(a) para colheita de material, o Cartório deverá dar ciência às partes para o devido comparecimento.
Com a apresentação do laudo,expeça-se mandado de levantamento.
Sem prejuízo, abra-se vista às partes e seus assistentes para manifestação em 10 dias.
Em seguida, dê-se vista ao(à) perito(a) para esclarecimentos, após o que deverão manifestar-se novamente os litigantes, tudo em prazos sucessivos de 10 dias.
Anoto que o perito deveráassegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:09
Expedição de Carta.
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13/06/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 05:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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