TJSP - 4001948-42.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001948-42.2025.8.26.0127/SP AUTOR: EDGAR QUEIROZ SANTOS JUNIORADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que apresenta características que demandam análise mais aprofundada para verificar a regularidade da demanda e afastar eventual suspeita de litigância abusiva.
Conforme delineado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância abusiva compreende condutas que desvirtuam o direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo sua efetividade e violando os princípios da boa-fé processual e da economicidade.
A litigância abusiva caracteriza-se pelo ajuizamento de ações repetitivas ou padronizadas, muitas vezes acompanhadas de procurações com indícios de irregularidades, pedidos genéricos de justiça gratuita sem comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, e ausência de comprovação do interesse de agir.
Tais práticas sobrecarregam o sistema judiciário, comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional e, frequentemente, visam objetivos escusos ou vantagens indevidas.
A atuação do Poder Judiciário é fundamental para identificar e coibir essas práticas, preservando a dignidade da justiça e o equilíbrio no exercício do direito de ação.
Assim, ao exigir documentos e diligências que comprovem a boa-fé processual e a legitimidade da demanda, busca-se evitar o prosseguimento de ações que comprometam a regularidade do sistema judicial e os direitos das partes legítimas.
Neste contexto, verificando a existência de diversas demandas semelhantes a presente, muitas distribuídas pelos mesmos patronos neste E.
Tribunal, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Procuração com indicação expressa da causa e do número do processo, com firma reconhecida em cartório extrajudicial (por autenticidade); Alternativamente, a parte autora poderá comparecer em cartório para confirmar a procuração outorgada.Comprovante atualizado de endereço em nome da parte autora, referente a conta de consumo oficial (água/esgoto, energia elétrica ou gás);Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio de sua titularidade, obtidos por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/);Comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte demandada, em conformidade com o princípio da prevenção de litígios abusivos.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os critérios adotados pela Defensoria Pública deste Estado, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc.);Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos dois meses;Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses;Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;Outros documentos que a parte autora entender necessários para comprovação de sua situação financeira.
Os documentos referidos devem estar em nome da parte autora e de todos os entes que compõem seu núcleo familiar.
Lembro que o critério de renda mensal adotado para aferir a necessidade é de até três salários-mínimos por parte do núcleo familiar.
Advirto que o não cumprimento integral desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas para apuração de eventuais irregularidades. -
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDGAR QUEIROZ SANTOS JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029990-34.2023.8.26.0577
Glauber Souza de Jesus
Gade Engenharia e Construtora LTDA
Advogado: Rafael Klabacher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 10:25
Processo nº 1003852-90.2023.8.26.0072
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Hercules Hortal Piffer
Advogado: Hercules Hortal Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 09:46
Processo nº 1037950-34.2021.8.26.0602
Banco do Brasil S/A
Espolio Paulo Aparecido de Souza
Advogado: Carlos Violino Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1037950-34.2021.8.26.0602
Venicius Fermino de Souza (Herdeiro)
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Violino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 17:01
Processo nº 1057286-28.2024.8.26.0114
Tres Coracoes Alimentos S.A.
Bianca Leticia Brandemburg Monteiro
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 16:50