TJSP - 1001011-28.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirley Madalena de Jesus Ferreira de Brito - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a)declarar inexistente/inexigível a relação jurídica entre os litigantes (contrato nº 000017333269, com inclusão em 21/07/2021, no valor de R$ 2.982,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 76,56); e b) condenar o réu adevolver à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta, em dobro, com atualização pelo IPCA a partir dos descontos e juros de mora legais (taxa Selic) contados da citação (observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC).
Eventuais valores depositados na conta da parte autora, corrigidos também pelo IPCA a partir dos depósitos, deverão ser compensados com as verbas condenatórias.
Pela sucumbência quase integral, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (soma dos itens "a" e "b" supra).
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: SYLVIA REGINA FERREIRA AGDO (OAB 426242/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:51
Decisão Determinação
-
16/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
08/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2024 11:40
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002492-40.2023.8.26.0072
Ana Carolina de Moura Lemos Pimentel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rene Bernardo Peracini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 20:00
Processo nº 1000679-61.2024.8.26.0577
Supergasbras Energia LTDA
Ep Bier Cervejaria Artesanal LTDA.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 13:03
Processo nº 1000820-84.2025.8.26.0047
Marina Fernandes Viana de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Matheus Jose Furlaneto dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 16:23
Processo nº 4002834-83.2025.8.26.0016
Ana Silvia Santos Antunes
Luis Francisco Rodrigues de Figueiredo
Advogado: Manuela Maria Antunes Margarido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:22
Processo nº 1501455-93.2025.8.26.0536
Justica Publica
Jose Raimundo Reis Rodrigues
Advogado: Jefferson Augusto Ferrer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 12:50