TJSP - 1018111-41.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018111-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Katia Aparecida Monteiro - DECIDO.
A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
Dispõe o CPC/15: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão inaudita altera parte quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo (inc.
I); ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (inc.
III).
Assim, a tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia.
Não se destina a fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte, pois não implica em suprimir a dilacio temporis da instrução com observância dos princípios constitucionais do processo democrático que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e o contraditório e a ampla defesa.
A pretensão de receber aluguéis indenizatórios em razão do uso exclusivo de bem em condomínio não dispensa aqueles requisitos.
Ademais, se a parte se entende credora deve buscar ação de cobrança e não liminar em ação de arbitramento, pois isso implicaria em satisfazer plenamente o pretenso bem da vida.
No caso dos autos, trata-se de pedido de arbitramento de locativos em razão da posse exercida exclusivamente por coproprietários.
No entanto, não restou demonstrado pela parte autora o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo para que a medida antecipatória fosse deferida sem oitiva da parte; e a medida requisitava o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e o pleito não está sujeito ao deferimento de plano.
Circunstância dos autos em que a medida antecipatória determinando o pagamento de indenização por uso exclusivo de coisa comum é providência precoce; e no ponto INDEFIRO o pedido.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
Intimem-se. - ADV: PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), GUILHERME SANTANA DREER (OAB 510853/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:48
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:48
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:36
Juntada de Decisão
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29/07/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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