TJSP - 1007853-87.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-87.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ferga Administração e Venda de Bens Próprios Ltda. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Não assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada se manifestou expressamente a respeito dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado.
Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP) -
25/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002917-20.2025.8.26.0318
Silvia Maria Hernandez
Municipio de Leme
Advogado: Thiago Corte Uzun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2025 17:32
Processo nº 0005606-05.2025.8.26.0011
Pedro Ricieri Barsotti
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Jairo de Souza Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 15:22
Processo nº 0000866-43.2001.8.26.0270
Banco do Brasil S/A
Luiz de Lima Fortes
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2002 14:35
Processo nº 1017010-32.2025.8.26.0562
Uni Sociedade Educacional LTDA - Colegio...
Eva Ramos Novais
Advogado: Breno Gregorio Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:46
Processo nº 1018852-75.2025.8.26.0003
Gusttavo Dias dos Santos
Guilherme Rocha Neves
Advogado: Douglas Borges da Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 15:49