TJSP - 0006619-82.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 07:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006619-82.2025.8.26.0320 (processo principal 1011232-65.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luciana Tasca - Neoenergia Elektro Redes S/A - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 2.057,92, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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